LEI Nº 1.159, de 05 de maio de 2014.
Dispõe sobre a Política da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa com Deficiência e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à Pessoa com Deficiência, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - O atendimento dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Piraí far-se-á por meio de um conjunto de ações articuladas entre o Poder Público e a Sociedade Civil e será garantido através de:
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004 , Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005 e na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
II – Políticas e programas de assistência Social em caráter supletivo para os que dele necessitem;
III – Serviços especiais.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, serviços especiais são aqueles que visam a:
- a) Proteção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
- Identificação e localização de familiares desaparecidos;
- Proteção Jurídico Social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 4º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Municipal nº 545, de 23 de março de 2000, composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, órgão deliberativo e controlador das ações em todo os níveis, incumbido de zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta da Pessoa com Deficiência.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD:
I – Estabelecer a Política Municipal da Pessoa com Deficiência, fixar prioridades e garantindo o cumprimento das mesmas;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas com relação à Pessoa com Deficiência, na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como atuar na formulação de estratégias, coordenação e sua execução;
III – Acompanhar avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à Pessoa com Deficiência pelos órgãos do Poder Público ou Entidades da Sociedade Civil no Município;
IV – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V – Convocar ordinariamente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência que tem a atribuição de avaliar a Política Municipal da Pessoa com Deficiência e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento, devendo a mesma coincidir com o ano da Conferência Estadual;
VI - Conduzir o processo de escolha dos membros representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VIII – Em situações específicas a Administração, poderá convocar extraordinariamente o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para deliberar sobre assunto de interesse da municipalidade.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, será composto paritariamente por membros titulares e suplentes, representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada.
- 1 – Para cada titular corresponderá apenas 1 ( um ) suplente.
- 2 – O mandato dos Conselheiros será de 2 ( dois ) anos.
Art. 7º - A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único – Caberá a Administração Pública Municipal o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, titulares e suplentes, para que se façam presentes a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o Conselho.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, poderá recorrer a pessoas e Entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as Instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargos de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em assuntos específicos;
III – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência obedecerá, as seguintes normas:
I – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 (uma) vez por mês, obedecendo ao calendário prévio anual, que deverá ser aprovado até o mês de dezembro do ano anterior e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por maioria dos seus membros, por assunto de relevância.
II – A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo titular ou suplente será comprovado por livro de protocolo e/ou através de registro em documento.
III - A falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiências, poderá impugnar as decisões da reunião extraordinária.
IV – O órgão de deliberação máxima é o plenário e suas decisões serão consubstanciadas em Resolução que serão publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município de Piraí.
SUBSEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11 - O Poder Público Municipal se fará representar no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência por meio dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Esportes;
V – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
VI–Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
- 1º - Os representantes do Poder Público Municipal deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias após sua posse.
- 2º - Para cada representante Titular deverá ser indicado um representante suplente, que o substituirá provisoriamente em suas ausências, impedimentos, ou em caráter definitivo em caso de vacância da titularidade.
- 3º - O exercício da função de Conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da Pessoa com Deficiência.
- 4º - O mandato dos representantes do Poder Público Municipal está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente publicada no Informativo Oficial do Município de Piraí.
- 5º - O afastamento de qualquer representante do Poder Público Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o novo representante deverá ser indicado no prazo máximo da realização da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento a que alude o parágrafo.
SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12 – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência por meio dos seguintes segmentos:
I – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da Pessoa com Deficiência;
II – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da Infância e Juventude;
III – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso;
IV – Um representante de Associações de Moradores e/ou Federação das Associações de Moradores de Piraí;
V – Um representante de Clubes de Serviços;
VI – Um representante de Associações Religiosas;
- 1º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as Entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e na Secretaria Municipal de Assistência Social.
- 2º - O segmento que não encontrar-se representado na eleição para o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será automaticamente substituído pela Entidade ( suplente ), que concentrar o maior número de votos em seu segmento.
Art. 13 – O processo de escolha dos membros representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, proceder-se-á da seguinte forma:
I – A convocação da eleição será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no mínimo 60 ( sessenta ) dias antes do término do mandato;
II – Será designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência uma Comissão eleitoral composta paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil;
III – A eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência somente poderá ser realizada durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, se não houver conflito com o prazo para o término do mandato.
Art. 14 – O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pertencerá a Entidade da Sociedade Civil eleita, que indicará, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a eleição, seus representantes para o Conselho.
Parágrafo Único – A eventual substituição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser previamente comunicada e justificada.
Art. 15 – É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público Municipal, sobre o processo de escolha de representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 16 – Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, titulares e suplentes, deverão ser empossados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, após a proclamação do resultado da respectiva eleição.
SUBSEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 17 – Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Conselhos de Políticas Públicas;
II – Representantes de órgãos de outras esferas Governamentais;
III – Autoridades Judiciárias, Legislativas, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Comarca de Piraí.
Art. 18 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Suspensão do mandato quando:
- a) Faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões intercaladas;
- b) For determinado, em procedimento para apuração de irregularidades em Entidade de atendimento à qual pertença o membro, a suspensão cautelar de seus dirigentes;
II – Cassação do mandato quando:
- c) For constatada a prática do ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública;
- d) For aplicada à Entidade a qual pertença o membro, alguma sanção prevista em Legislação vigente.
Parágrafo Único – A suspensão ou cassação do mandato de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, em qualquer hipótese, dependerá de instauração de procedimento administrativo específico, garantindo o direito a ampla defesa e ao contraditório, sendo a decisão final tomada por maioria de votos do Conselho.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Art. 19 - São documentos mínimos necessários para o registro de Entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Cartão do CNPJ;
II – Estatuto Registrado;
III – Ata de Posse, endereço completo e qualificação dos membros da Diretoria;
IV – Alvará de localização e funcionamento;
V – Plano de Trabalho da Entidade;
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá através de Resolução, determinar a apresentação de documentos adicionais para fins de registro.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 545, de 23 de março de 2000, a Lei Municipal nº 800, de 20 de setembro de 2005 e a Lei Municipal nº 1.131, de 17 de julho de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de maio de 2014.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
Redes Sociais