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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.149, de 17 de dezembro de 2013.

 

Regulamenta o inciso II do art. 227 da Lei Orgânica do Município de Piraí e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a investir recursos do orçamento municipal para desporto de alto rendimento nos termos da presente Lei.

Artigo 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a formatação dos projetos previstos no presente artigo, devendo entre outras diretrizes objetivar:

I - a educação;

II - a inclusão social;

III - o encaminhamento profissional;

IV - desenvolvimento intelectual, físico e mental;

V - o incentivo ao desporto educacional em todas as suas variações;

 Parágrafo Único – Os projetos previstos serão idealizados como forma de incentivar o esporte entre os alunos da rede municipal de ensino e terão como finalidade não só os objetivos esportivos, mas:

- integrar o aluno à escola, inclusive seu núcleo familiar para as atividades desportivas e escolares;

II - diminuir a evasão escolar;

III - bom desempenho escolar, com acompanhamento dos resultados escolares dos alunos participantes;

IV - acompanhamento da assistência social,

V - monitoramento pedagógico,

VI - acompanhamento por equipe multidisciplinar.

VII – formação de consciência de cidadania e valores morais.

Artigo 3º – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dessa Lei e respectivas Leis orçamentárias, a investir recursos vinculados a educação escolar, nos projetos referidos, desde que observados os termos do presente artigo.

  •  - Para investimento de recursos da educação escolar nos referidos projetos, será necessária a aprovação da Secretaria Municipal de Educação, e atendidas as diretrizes do Ministério da Educação e de acordo com a legislação federal pertinente, e considerando também, os objetivos enumerados nessa Lei, e o acompanhamento dos resultados obtidos.
  • 2º Os projetos poderão ser custeados exclusivamente ou concomitantemente pelo orçamento previsto para a Secretaria de Esportes e seus programas, de acordo com as suas finalidades.

Artigo 4º – As atividades constantes da presente Lei serão compatibilizadas com os programas de educação integral, podendo as respectivas atividades compor a jornada escolar integral do Município e as escolas funcionarem como polos esportivos.

Parágrafo único - A Secretaria de Educação indicará as escolas para participação nos referidos projetos.

Artigo 5º – As escolas integrantes do “PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO” terão prioridade para os projetos esportivos, devendo a Secretaria de Educação acompanhar a compatibilização dos referidos programas.

Artigo 6º – Para realizar as finalidades previstas na presente Lei, poderá o Poder Executivo efetivar parcerias de todo gênero, patrocínio compartilhado, captação de recursos, e ainda, conceder, na forma da Lei, incentivos fiscais a empresas privadas que investirem nos projetos desportivos do Município.

Artigo 7º – Fica também o Poder Executivo autorizado a investir recursos públicos municipais em projetos de ballet e afins nos mesmos termos do projetos previstos anteriormente.

Artigo 8º – Serão integrados na presente Lei, os projetos existentes nas modalidades de trampolim, tumbling, incluindo outras modalidades de ginástica olímpica; karatê nas suas diversas variações, judô, futsal, capoeira e ainda o programa “SALTO COM ENERGIA”.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2013.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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