LEI Nº 1.149, de 17 de dezembro de 2013.
Regulamenta o inciso II do art. 227 da Lei Orgânica do Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a investir recursos do orçamento municipal para desporto de alto rendimento nos termos da presente Lei.
Artigo 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a formatação dos projetos previstos no presente artigo, devendo entre outras diretrizes objetivar:
I - a educação;
II - a inclusão social;
III - o encaminhamento profissional;
IV - desenvolvimento intelectual, físico e mental;
V - o incentivo ao desporto educacional em todas as suas variações;
Parágrafo Único – Os projetos previstos serão idealizados como forma de incentivar o esporte entre os alunos da rede municipal de ensino e terão como finalidade não só os objetivos esportivos, mas:
I - integrar o aluno à escola, inclusive seu núcleo familiar para as atividades desportivas e escolares;
II - diminuir a evasão escolar;
III - bom desempenho escolar, com acompanhamento dos resultados escolares dos alunos participantes;
IV - acompanhamento da assistência social,
V - monitoramento pedagógico,
VI - acompanhamento por equipe multidisciplinar.
VII – formação de consciência de cidadania e valores morais.
Artigo 3º – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dessa Lei e respectivas Leis orçamentárias, a investir recursos vinculados a educação escolar, nos projetos referidos, desde que observados os termos do presente artigo.
- 1º - Para investimento de recursos da educação escolar nos referidos projetos, será necessária a aprovação da Secretaria Municipal de Educação, e atendidas as diretrizes do Ministério da Educação e de acordo com a legislação federal pertinente, e considerando também, os objetivos enumerados nessa Lei, e o acompanhamento dos resultados obtidos.
- 2º Os projetos poderão ser custeados exclusivamente ou concomitantemente pelo orçamento previsto para a Secretaria de Esportes e seus programas, de acordo com as suas finalidades.
Artigo 4º – As atividades constantes da presente Lei serão compatibilizadas com os programas de educação integral, podendo as respectivas atividades compor a jornada escolar integral do Município e as escolas funcionarem como polos esportivos.
Parágrafo único - A Secretaria de Educação indicará as escolas para participação nos referidos projetos.
Artigo 5º – As escolas integrantes do “PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO” terão prioridade para os projetos esportivos, devendo a Secretaria de Educação acompanhar a compatibilização dos referidos programas.
Artigo 6º – Para realizar as finalidades previstas na presente Lei, poderá o Poder Executivo efetivar parcerias de todo gênero, patrocínio compartilhado, captação de recursos, e ainda, conceder, na forma da Lei, incentivos fiscais a empresas privadas que investirem nos projetos desportivos do Município.
Artigo 7º – Fica também o Poder Executivo autorizado a investir recursos públicos municipais em projetos de ballet e afins nos mesmos termos do projetos previstos anteriormente.
Artigo 8º – Serão integrados na presente Lei, os projetos existentes nas modalidades de trampolim, tumbling, incluindo outras modalidades de ginástica olímpica; karatê nas suas diversas variações, judô, futsal, capoeira e ainda o programa “SALTO COM ENERGIA”.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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