LEI Nº 1.134, de 26 de agosto de 2013.
Veda o funcionamento dos equipamentos de som automotivos e equipamentos sonoros assemelhados na vias, praças e demais logradouros públicos que firam a legislação ambiental no âmbito do Município de Piraí, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo e equipamentos sonoros assemelhados, tipo paredão, que firam a legislação ambiental, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Piraí.
Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, e afins, desde que entenda-se como comum a todos.
Art. 2º – O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará as sanções legais cabíveis.
Art. 3º – Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Art. 4º – A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no Art. 5º desta Lei.
Art. 5º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
- 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
- 2º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos o FUMCAD – Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento.
Art. 6º – Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;
II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;
III – Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
IV – Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º – Fica o Município de Piraí, através do órgão competente e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
- 1º – O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
- 2º – Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
- 3º – A reclamação prevista no § 2º deste Artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades prevista no Art. 5º desta Lei.
Art. 8º – Fica a Secretaria de meio ambiente autorizada a proceder fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei, que poderá realizar parcerias ou convênios, com os órgãos de trânsito e Meio Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei terá 90 (noventa) dias para entrar em vigor, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de setembro de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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