LEI Nº 1.123, de 17 de junho de 2013.
Altera dispositivo da Lei nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – O artigo 88 da Lei nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 - A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será de 11,63% (onze vírgula sessenta e três por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição do servidor ativo, incluídos os servidores ativos em gozo de benefícios previdenciários, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de junho de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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