LEI Nº 1.119, de 27 de maio de 2013.
Dispõe Sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social no Município de Piraí, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que dedica-se à assistência ao menor em situação de risco ou abrigamento provisório e exerce o encargo em nível social nas instituições e locais a serem definidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único – Considera-se também mãe social aquela que exerce o cuidado com a alimentação e a saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, inclusive mediante acompanhamento na residência da pessoa a ser protegida.
Art. 2º - São atribuições da mãe social:
I – propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores ou vulneráveis colocados sob os seus cuidados;
II – administrar o abrigo municipal, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III – dedicar-se com exclusividade, aos menores e o abrigo municipal que lhes forem confiados.
Parágrafo Único – A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados nas entidades indicadas pelo Poder Público.
Art. 3º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
Art. 4º - A candidata ao exercício da atividade de mãe social deverá submeter-se à seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada sua habilitação.
- 1º - O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob a forma de estágio.
- 2º - O treinamento e o estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.
- 3º - A estagiária deverá estar segurada contra acidentes pessoais e perceberá uma ajuda de custo nos termos da legislação municipal.
Art. 5º - São condições para admissão como mãe social:
a - idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b - boa sanidade física e mental;
c - curso de primeiro grau ou equivalente;
d - boa conduta social;
e - aprovação em teste psicológico específico;
f - ter sido aprovada em treinamento em estágio exigidos por esta Lei.
Art. 6º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
I – anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – remuneração em valor não inferior ao salário mínimo nacional;
III – uma folga a cada 03 (três) dias trabalhados, de 24:00 hs (para visitar seus familiares e etc) devendo ser intercalado com flexibilidade de acordo com as necessidades de cada uma;
IV – apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V – 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI – benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII – gratificação de natal (13º salário);
VIII – fundo de garantia de tempo de serviço ou indenização nos termos da legislação pertinente.
Art. 7º - Aplica-se no que couber o procedimento disciplinar e as sanções previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 8º - A presente Lei não revoga as normas municipais que forem compatíveis com seu conteúdo, especialmente o Decreto Municipal nº 2.957, de 12 de fevereiro de 2009.
Art. 9º – As despesas da implementação da presente lei correrão a conta do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementado.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de junho de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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