LEI Nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012.
Dispõe sobre a consolidação, alteração e atualização da legislação previdenciária do Município de Piraí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Ficam consolidadas, alteradas e atualizadas, na forma desta lei, as normas que regulam o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí - RPPS e o fundo previdenciário previsto nesta lei.
TÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DISCIPLINADORES DO REGIME
Art. 2° - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí – RPPS regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõem sobre o funcionamento e organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica e pelas normas consolidadas por esta lei.
Art. 3° - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí - RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos previdenciários previstos nesta lei e tem por finalidade garantir-lhes os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte e reclusão;
Art. 4°- O RPPS obedecerá aos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos.
IV - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
V - custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, observada a legislação federal pertinente;
VII - equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
VIII - adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo;
IX – solidariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o RPPS nos termos desta lei;
X - utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios previdenciários, exceto para pagamento da taxa de administração;
XI – vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos órgãos e entes estatais do Município de Piraí e aos servidores públicos municipais e seus dependentes, bem como para prestação assistencial, médica e odontológica;
XII - realização de avaliação atuarial em cada balanço, bem como auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, se for o caso, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio de benefícios;
XIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, bem como às informações relativas à gestão do regime;
XIV - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos e entes estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social;
XV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XVI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
XVII - vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados pela Constituição Federal para concessão de aposentadoria, ressalvados, na forma da lei complementar federal pertinente, os casos de segurados:
- a) portadores de deficiência;
- b) que exerçam atividades de risco no Município;
- c) cujas atividades municipais sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
XVIII – nenhum dos benefícios previstos nesta lei terá:
- a) valor inferior ao salário mínimo nacional vigente no país, salvo o salário-família e em caso de divisão do benefício entre aqueles que a ele fizerem jus na forma desta lei;
- b) valor superior à remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou pensão, considerado para esse efeito a definição constante do art. 37 desta lei;
XIX – os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão revistos na seguinte conformidade:
- a) para os benefícios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e os deferidos com fundamento nos arts. 3º, 6° e 6º-A da mesma Emenda, no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005 e Emenda Constitucional nº. 70, de 29 de março de 2012: na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas paritários quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal;
- b) para o benefícios, não alcançados pela paridade, na forma da alínea “a” deste inciso: revisão anual para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos no art. 39 desta lei;
XX - qualquer modificação na remuneração dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio;
XXI - registro e controle das contas do fundo garantidor e provisões de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
XXII – as contribuições previdenciárias dos órgãos públicos municipais não poderão ser inferiores ao valor da contribuição do segurado, nem superiores ao dobro desta contribuição;
XXIII - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, exceto em títulos do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ
Art. 5º - O Fundo de Previdência do Município de Piraí, criado pela Lei Complementar nº 1, de 11 de fevereiro de 1992, permanecerá vinculado à Secretaria Municipal de Administração na forma prevista na Lei nº 883, de 17 de dezembro de 2007, e será disciplinado na forma do art. 120 desta lei.
- 1º - A Secretaria Municipal de Administração fica mantida como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí, incumbindo-lhe observar os objetivos, finalidades e atribuições previstas nesta lei, funcionando conforme os termos da Constituição Federal e das leis federais que dispõem sobre normas gerais de previdência social, dando suporte às seguintes finalidades:
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do sistema;
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime, captando e formando patrimônio de ativos financeiros de coparticipação, observadas as diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para o regime;
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados, visando ao incremento e a elevação das reservas técnicas; e
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
- 2º - Para fins do disposto no inciso V do “caput” deste artigo, o órgão gestor do RPPS instituirá ficha admissional previdenciária, com os dados necessários para identificação do servidor, na forma prevista no § 1º do art. 20 desta Lei.
Art. 6º - Fica vedado ao órgão gestor do RPPS o desempenho das seguintes atividades:
I - concessão de empréstimos de qualquer natureza à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive ao Município de Piraí, a entidades da Administração Indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, e aos pensionistas;
II - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;
III - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
IV - atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade;
V - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
Art. 7º - No desempenho de suas competências, o órgão gestor do RPPS deverá:
I - estabelecer os instrumentos para a execução, controle e supervisão de suas atividades, nas áreas previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira, observada a legislação federal;
II - fixar as metas a serem atingidas pelo RPPS; critérios objetivos de avaliação de seu desempenho, mediante a utilização de indicadores de qualidade e produtividade, bem como de aferição de sua eficiência e de observância dos demais princípios constitucionais norteadores da Administração Pública;
III - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos dos planos, programas, projetos, atividades e serviços a seu cargo;
IV – cumprir e fazer cumprir as obrigações previstas nesta lei e na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Da Classificação
Art. 8° - São beneficiários do RPPS os segurados e seus dependentes.
Seção II
Dos Segurados
Art. 9° - São segurados obrigatórios do RPPS:
I - os servidores municipais efetivos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas;
II - os inativos e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas.
- 1º - Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios, observada a vedação para aquisição de nova aposentadoria em qualquer de suas modalidades ou concessão de pensão decorrente da morte do segurado.
- 2º - Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime.
Art. 10 - Para os segurados obrigatórios do RPPS será observado o seguinte:
I - em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados;
II - o aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo;
III - o servidor público municipal efetivo exercente de mandato eletivo municipal, estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do RPPS, observadas as seguintes condições:
- a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo efetivo;
- b) investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo, observado o disposto no art. 97 desta Lei;
- c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea “b” deste inciso;
- d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
- e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 11 - São segurados não-contribuintes do RPPS, os dependentes dos segurados contribuintes.
Art. 12. São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II – o servidor ocupante de função ou emprego temporário, contratado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
III – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos.
- 1º - A submissão dos servidores de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, ao RGPS, não implica a alteração do regime jurídico funcional a que se encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal.
- 2º - A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, junto ao RGPS, gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens pecuniárias relativas a esse cargo, caso venha a ser nomeado novamente para provimento de cargo em comissão.
Art. 13 - Permanecerá vinculado ao RPPS o servidor público municipal efetivo:
I – cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive de Piraí, respectivas autarquias e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários permitam sua filiação em tal condição;
II – cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia mista da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Piraí;
III – afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo na forma prevista na Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009:
- a) para tratar de assuntos particulares;
- b) para o serviço militar;
- c) recolhimento na prisão, até a decisão condenatória transitada em julgado;
- d) por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.
IV – durante o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no serviço público do Município de Piraí, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, por nomeação ou designação, inclusive para substituição;
V – para o desempenho de mandato classista;
VI – para exercício de atividade política, na forma da lei;
VII - por motivo de doença em pessoa de família, com remuneração;
VIII - para fruição da licença-prêmio de que trata o art. 110 da Lei nº 964, de 2009.
Parágrafo Único - Fica vedado o desconto da contribuição previdenciária sobre o valor do cargo em comissão de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto no art. 93.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 14 - São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado contribuinte:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável,
II - os filhos, desde que:
- a) menores de 21 (vinte e um) anos, forem solteiros, não emancipados, e que não exerçam atividade remunerada;
- b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, ou incapazes total ou parcialmente, observadas as seguintes condições:
1) menores de 21 (vinte e um) anos, forem solteiros, não emancipados, e não exerçam atividade remunerada;
2) a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do segurado;
3) a invalidez tenha sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior;
4) tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absolutamente incapazes, assim declarados judicialmente, observadas as condições previstas para os filhos inválidos.
- 1º - Equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo quaisquer benefícios previdenciários e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor correspondente a menor remuneração paga pelo Município aos seus servidores; e
II - os menores de 21 (vinte e um) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob dependência deste.
- 2º - Para efeito do disposto no inciso I, caput deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
- 3º - Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão alimentícia.
- 4º - A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente:
I - não for credor de alimentos;
II - não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie;
III - não receber renda de seus bens, superior à menor remuneração paga pelo Município a seus servidores.
- 5º - Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, caput, deste artigo, inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes:
I - os pais que estiverem sob a dependência econômica permanente e sustento alimentar do segurado;
II - e na inexistência também dos pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, observadas as condições previstas no inciso II do caput deste artigo e § 4o deste artigo.
- 6º - A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I do caput deste artigo é presumida e a dos demais deverá ser permanente e comprovada na forma em que dispuser o regulamento, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da referida dependência econômica.
- 7º - A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor, não sendo consideradas a incapacidade, invalidez ou alterações de condições dos dependentes, supervenientes à morte do segurado.
- 8º - Os dependentes discriminados no inciso I e II do caput deste artigo concorrem entre si para a percepção do beneficio da pensão.
- 9º - O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas neste artigo, ainda que integrem a sua família.
- 10 - Em caso de inclusão de menor sob guarda, por força de decisão judicial, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 15 - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas.
Parágrafo Único - Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para formação de entidade familiar.
Art. 16 - Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou a(o) ex-companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.
Parágrafo Único - Se comprovado que recebia pensão alimentícia para sua subsistência, o beneficiário concorrerá com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 14 desta lei.
Art. 17 - Para efeitos desta lei, a comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário será feita mediante perícia médica designada pelo órgão gestor e será periodicamente renovada, a seu critério, exigida para a incapacidade mental ou intelectual, absoluta ou relativa, a declaração judicial.
Seção IV
Da Filiação e da Inscrição
Subseção I
Da Filiação
Art. 18 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o RPPS, do qual decorrem direitos e obrigações.
- 1º - A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento da investidura em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, considerada, para esse fim, a data do início de exercício.
- 2º - A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor.
- 3º - A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma desta lei.
Subseção II
Da Inscrição
Art. 19 - Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e os dependentes são cadastrados no RPPS.
- 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la, caso ele venha a falecer sem tê-la efetuado.
- 2º - A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei.
Subseção III
Da Inscrição do Servidor
Art. 20 - A inscrição do servidor será realizada compulsoriamente pelo órgão ao qual está vinculado, mediante o envio da ficha cadastral padronizada do órgão gestor, devidamente acompanhada de cópia da documentação apresentada no processo de admissão do servidor.
- 1º - A ficha cadastral é documento de preenchimento obrigatório no momento da posse do servidor no cargo efetivo, da qual constarão, entre outros, seus dados pessoais, inclusive quanto à sua saúde, e informações de seus dependentes, situação de acumulação de cargos, empregos e funções, bem como informações sobre o tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários.
- 2º - Da ficha cadastral constará, ainda, se o beneficiário acumula proventos de outro regime previdenciário próprio ou percebe proventos do RGPS.
- 3º - O órgão gestor poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação dos dados lançados na ficha cadastral.
- 4º - É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados junto ao órgão gestor.
Art. 21 - Ao segurado afastado com prejuízo de remuneração, aplica-se o disposto no art. 97 a 101 desta Lei.
Subseção IV
Da Inscrição de Dependente
Art. 22 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, devendo ser realizada no ato de sua inscrição no RPPS, quando possível.
- 1º - O segurado é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.
- 2º - É de responsabilidade do servidor a atualização dos dados de seus dependentes junto ao órgão gestor.
- 3º - O órgão gestor poderá emitir documento de identificação específica para os dependentes dos segurados, para produzir efeitos exclusivamente perante ele.
Art. 23 - A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual, comprovando-se o vínculo jurídico e econômico, na seguinte conformidade:
I - para os dependentes preferenciais:
- a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
- b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
- c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 4º do art. 14 desta lei;
II – para os pais: certidão de nascimento do segurado e seus documentos de identidade;
III – para irmão: certidão de nascimento e seu documento de identidade, observado o disposto no inciso II, do § 5º, art. 14, desta lei.
- 1º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do Imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo Órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como seu dependente;
XIII - ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável.
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
- 2º - Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao órgão gestor, com as provas cabíveis.
- 3º - O participante casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheira mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de companheira enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa.
- 4º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
- 5º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, e VI do § 1º, deste artigo, constituem, por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de, no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa.
- 6º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o órgão gestor, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XII do § 1º, deste artigo, que constituem, por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV a serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do órgão gestor.
- 7º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, deve ser observado o disposto no art. 17 desta lei.
- 8º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no art. 14, inciso II, desta lei.
- 9º - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
- 10 - Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, o órgão gestor poderá adotar procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da dependência econômica.
Art. 24 - Ocorrendo falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira: pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 5º do art. 23 desta lei;
II - pais: pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 6º do art. 23 desta lei;
III – irmãos: pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 6º do art. 23 desta lei e apresentação de declaração de não emancipação.
IV - equiparado a filho: pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 6º do art. 23 desta lei, apresentação de prova de equiparação e de declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 25 - Para fins de concessão de benefícios, os pais ou irmãos deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão gestor.
Seção V
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 26 - Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de desvinculação do regime admitida em direito.
- 1º - O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua filiação no RPPS, bem como sua inscrição, automaticamente canceladas, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
- 2º - Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento e licenciamento legal, observado o disposto nos arts. 13 e 97 a 101, todos desta lei.
Art. 27 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge:
- a) pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, enquanto não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia;
- b) pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
- c) pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento;
- d) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para os filhos, equiparado a filho ou irmão: pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se total e permanentemente inválidos ou incapazes, quando menores;
IV – para o beneficiário inválido: pela emancipação, exceto se decorrente de colação em grau científico em curso de ensino superior;
V - para os dependentes em geral:
- a) pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante perícia médica designada pelo órgão gestor;
- b) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;
VI - pelo óbito;
VII - pela renúncia expressa;
VIII – pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela cassação de sua aposentadoria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito;
IX - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da lei civil.
- 1º - O dependente que incorrer em uma das hipóteses previstas neste artigo terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
- 2º - A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada por documento hábil, na forma e condições estabelecidas pelo órgão gestor.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 28 - O RPPS assegura os seguintes benefícios:
I - quanto aos segurados:
- a) aposentadoria por invalidez permanente;
- b) aposentadoria compulsória;
- c) aposentadoria voluntária, na conformidade das regras:
1 - permanentes previstas na Constituição Federal;
2 - transitórias estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003; nº 47, de 5 de julho de 2005, e 70, de 29 de março de 2012.
- d) auxílio-doença;
- e) salário-família;
I - quanto aos dependentes:
- a) pensão por morte;
- b) auxílio-reclusão.
- 1º - Aos aposentados, pensionistas e servidores ativos em fruição de benefício previdenciário, é assegurado o pagamento do 13º salário (Gratificação Natalina), na forma do disposto no art. 59 desta lei.
- 2º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e condições definidas nesta lei, observadas, e no que couber e no que não for incompatível, as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piraí.
- 3º - A instituição de outros benefícios ou a alteração dos já existentes só será feita na conformidade da autorização pela legislação federal pertinente, indicada sempre, na lei municipal, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações atuariais.
Seção II
Dos Benefícios dos Segurados Obrigatórios
Subseção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 29 - A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo cargo efetivo, bem como para a readaptação prevista na Lei nº 964, de 2009.
- 1º - A aposentadoria por invalidez permanente só será concedida após a caracterização da total e permanente invalidez e incapacidade, em perícia realizada no órgão gestor, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar do médico de sua confiança.
- 2º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se, antes deste prazo, o órgão gestor, por perícia médica, concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
- 3º - O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licença para tratamento da saúde e a data da publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença para tratamento da saúde.
- 4º - Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação compulsória, deverá ser apresentada ao órgão gestor a notificação da autoridade sanitária competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conforme as instruções específicas expedidas pela perícia médica designada pelo órgão gestor.
- 5º - A eventual doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a progressão ou agravamento respectivos ocasionarem a incapacidade total e permanente do servidor no serviço público.
- 6º - Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma dos arts. 35 e 36 desta lei, exceto na hipótese do § 7º deste artigo.
- 7º - Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 30 desta lei, serão calculados, exclusivamente, com base nas disposições do art. 35, não se lhes aplicando a proporção estabelecida no art. 36.
- 8º - Os proventos de aposentadoria por invalidez serão reajustados na forma do art. 39 desta lei.
- 9º - A aposentadoria por invalidez dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, deverá observar o disposto no art. 144 desta lei.
Art. 30 - Para os efeitos desta lei, consideram-se graves, contagiosas ou incuráveis as seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - esclerose múltipla;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI - hanseníase;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - paralisia irreversível e incapacitante;
X - espondiloartrose anquilosante;
XI - nefropatia grave;
XII - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
XIII - síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS;
XIV - contaminação por radiação;
XV – hepatopatia;
XVI - outras doenças contempladas na lei federal que disciplina o regime próprio dos servidores federais ou o RGPS, como ensejadoras de aposentadoria por invalidez.
Art. 31 - Serão realizadas a cada 24 (vinte e quatro) meses ou a qualquer tempo por solicitação do órgão gestor, revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, ficando o aposentado obrigado a se submeter a elas, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria e determinação de reversão ao serviço público.
- 1º - O órgão gestor fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:
I - quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado;
II - quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral.
- 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a proposta de reversão será encaminhada, na forma da legislação estatutária, ao Poder Executivo ou Legislativo, à autarquia ou fundação, à qual seja vinculado o segurado, para o restabelecimento de seus vencimentos em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário, sem prejuízo da responsabilização, na forma da lei penal, do aposentado que estiver trabalhando.
- 2º - A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 70 (setenta) anos de idade ou mais.
- 3º - Na hipótese de solicitação do órgão gestor, os laudos médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados.
- 4º - O segurado fica obrigado a submeter-se regularmente aos exames, tratamentos de reabilitação indicados pela perícia médica do órgão gestor, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
Art. 32 - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas as atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
- 1º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
- b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
- c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
- d) ato de pessoa privada do uso da razão;
- e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
- a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
- b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- c) em viagem a serviço, inclusive para estudo financiada pelo Município dentro de seus planos de capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
- 2º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Subseção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 33 - O segurado será automaticamente aposentado ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
- 1º - A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço independentemente da publicação do ato de concessão.
- 2º - Os proventos de aposentadoria compulsória serão calculados na forma dos arts. 35 e 36 desta lei e reajustados de acordo com o disposto no art. 39 desta lei.
Subseção III
Da aposentadoria voluntária – regras permanentes
Art. 34 - A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos calculados na forma do art. 35 desta lei;
II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma dos arts. 35 e 36 desta lei.
- 1º - O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 43 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso I deste artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no “caput” deste artigo.
- 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem a exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
- 3º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos titulares de cargo efetivo de especialistas de educação.
- 4º - O segurado com vínculo no serviço público e que tiver ingressado há menos de 5 (cinco) anos no cargo em que pretende aposentar-se, terá de cumprir o tempo mínimo exigido no “caput” deste artigo, ou poderá requerer a aposentadoria em outro cargo que tenha ocupado anteriormente há pelo menos 05 (cinco) anos, desde que cumprido o tempo mínimo exigido no “caput” deste artigo e observados os demais requisitos para a hipótese.
- 5º - Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão reajustados na forma do art. 39 desta lei
- 6º - O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria prevista no inciso I do “caput” deste artigo e nos §§ 1º e 2º deste artigo, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência na forma e condições estabelecidas no art. 143 desta lei.
Subseção IV
Do cálculo dos proventos
Art. 35 - No cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária previstas nos arts. 29, 32, 33 e 34 desta lei, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
- 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
- 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime.
- 3º - Os valores das remunerações a serem consideradas no cálculo de que trata o “caput” deste artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público, na forma em que dispuser o regulamento.
- 4º - As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
- 5º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo, não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
- 6º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
- 7º - Na hipótese de revisão de cálculo, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 81 e 82 desta lei.
Art. 36 - Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição previstas nos arts. 29, § 6º, 33 e 34, inciso II, desta lei, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, correspondendo a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- 1º - No cálculo dos proventos de que trata este artigo, o valor apurado na forma do art. 35 desta lei, será previamente confrontado com a remuneração no cargo efetivo, aplicando-se a fração de que trata o “caput” deste artigo sobre este último quando ele for menor que a média obtida.
- 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
- 3º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.
- 1º - Não se incluem como vantagens pecuniárias permanentes as gratificações por serviços extraordinários, os adicionais de insalubridade e periculosidade e os adicionais noturnos.
- 2º - Não se inclui como vantagem integrante da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo de benefício previdenciário, o valor da parcela remuneratória percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança, função gratificada e gratificação de produtividade que não foi objeto de contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência de Piraí, e que não se encontra incorporada na forma da Legislação Municipal.
Art. 38 - Os proventos serão fixados de acordo com os períodos de tempo de contribuição constantes dos registros do servidor e só serão alterados mediante a apresentação das devidas certidões de tempo (CTC), cujo pedido, comprovadamente, junto à entidade emitente, foi requerido anteriormente à aposentadoria, e surtirão efeito ex nunc, sem retroação de nenhuma ordem.
Parágrafo Único - No caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, poderão ser aceitas certidões de tempo (CTC), relativas a períodos anteriores ao ingresso do servidor no serviço público, mas emitidas posteriormente à aposentadoria, independente da data em que foram requeridas junto às entidades emitentes.
Subseção V
Dos Reajustes dos Benefícios
Art. 39 - É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 29, 32, 33 e 34 desta lei para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, o que será feito anualmente, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
- 1º - Fica vedada a concessão de qualquer outra vantagem às aposentadorias concedidas na forma dos arts. 29, 32, 33 e 34 desta lei, com recursos previdenciários, inclusive abono salarial ou outras gratificações ou benefícios pecuniários.
- 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de que trata o art.142 desta lei.
- 3º - O índice a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao apurado nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
- 4º - Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 3º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de vigência do reajustamento.
Subseção VI
Dos efeitos da concessão da aposentadoria
Art. 40 - Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33 desta lei, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo único - Sem prejuízo dos efeitos de que trata o caput deste artigo, o ato da aposentadoria só estará perfectibilizado com a aprovação e registro do Tribunal de Contas do Estado.
.Subseção VII
Da contagem de tempo
Art. 41 - Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:
I - será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, bem assim aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;
II – o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a lei que discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição;
III – será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço publico federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS;
IV - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos retroativos;
V - não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro benefício previdenciário;
VI - não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a outro computável em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no mesmo regime;
VII – não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição;
VIII – no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o inciso II deste artigo para mais de um benefício;
IX – o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 13 desta lei somente será computado como tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ao regime;
X – o tempo de afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares ou para tratar de pessoa da família, somente será computado como tempo de contribuição, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime e não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e de cargo, observado o disposto no inciso IV do art. 43 desta lei;
XI - o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de professor, inclusive para cumprimento de mandato classista, não será computado como função do magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico na unidade escolar;
XII – o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será contado para efeito de aposentadoria;
XIII – não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público efetuado na forma da lei;
XIV - as aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, e de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira, na forma da lei federal específica;
XV - Para fins de enquadramento nas regras provisórias de aposentadoria, previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998; nº 41, de 2003; nº 47, de 2005 e 70, de 2012, será considerado como tempo de serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor titular de cargo efetivo, desde que sem solução de continuidade em relação ao cargo efetivo titularizado em qualquer dos entes ou órgãos do Município de Piraí.
Art. 42 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.
- 1º - A contagem de tempo do servidor abrangido por esta lei, em regime de atividade especial ou de risco, somente será feita mediante autorização legal e nos termos da legislação federal pertinente, observadas as disposições legais relativas à compensação previdenciária entre os regimes de previdência social.
- 2º - A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo regime de previdência geral.
Art. 43 - Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão observadas as seguintes condições:
I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as disposições dos arts. 40 e 120 da Lei nº 964, de 2009, que não conflitem com as disposições desta lei;
II – o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria;
III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;
IV - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao RPPS, exceto se comprovado o exercício em cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer nível de governo;
V - será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver afastado para:
- a) exercício de mandato eletivo;
- b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário;
- c) para desempenho de mandato classista;
- d) para fruição da licença-prêmio;
- e) para exercício de cargo em comissão na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;
- f) para exercício de atividade política;
- g) para fora do País, por cessão ou licenciamento com remuneração;
VI - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras;
VII - são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas nestes estabelecimentos, conforme critérios e definições estabelecidos em regulamento;
- 1º - É vedada a averbação de tempo de contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito de aposentadoria, relativo a períodos concomitantes aos afastamentos previstos nos incisos I, II e III, alíneas a e d, todos do art. 13 desta lei;
- 2º - Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, comprovada somente por justificação administrativa ou judicial.
- 3º - Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor.
- 4º - Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição anterior à implantação do regime estatutário, para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei, sendo os respectivos cargos declarados vagos, nos termos do art. 42, IV, da Lei nº 964, de 2009.
- 5º - É vedada a contagem de tempo de contribuição na forma do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo, aos titulares de cargos efetivos de especialistas da educação.
- 6º - A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação deverá observar a legislação federal competente.
Art. 44 - É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, função ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos previstas na Constituição Federal, bem como a acumulação de proventos com remuneração decorrente de cargos em comissão e de cargos eletivos.
- 1º - Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com remuneração, sendo-lhes proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS ou por outros regimes próprios, decorrente dessa acumulação, consoante estabelece o art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
- 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, o servidor deverá optar pela situação mais vantajosa.
- 3º - Constatada a acumulação ilícita, o órgão gestor instaurará procedimento administrativo próprio, observado o disposto no art. 83 desta lei.
Subseção VIII
Do salário-família
Art. 45 - O salário-família, no valor correspondente ao vigente no âmbito do RGPS, será devido ao segurado de baixa renda, por filho(a) ou equiparados, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou incapaz e será pago diretamente pelo órgão ou ente ao qual se encontra vinculado, incluindo-se em sua remuneração mensal.
- 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que receba remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para essa finalidade. Para verificação da remuneração mensal, o FPSMP utilizará como base de cálculo, o vencimento do cargo efetivo, mais triênio e as vantagens fixas consideradas para fins de contribuição previdenciária.
- 2º - Quando o pai e a mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
- 3º - Em caso de separação judicial ou de divórcio dos pais, ou de abandono legalmente caracterizado, ou de perda do poder familiar , o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
- 4º - O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
- 5º - Somente será pago o benefício de que trata este artigo mediante a apresentação:
I - da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;
II – do atestado anual de vacinação obrigatória;
III – do atestado de comprovação de freqüência escolar, nas datas definidas pelo órgão gestor.
- 6º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante a apresentação:
- a) de documento expedido pela escola, na forma da legislação em vigor, em nome do aluno, constando a frequência regular; ou
- b) atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar.
- 7º - Será devido salário-família a aposentado por invalidez ou por idade e demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se do sexo feminino, sendo pago juntamente com a aposentadoria.
- 8º - Caberá ao órgão ou ente ao qual o segurado se encontra vinculado arcar com qualquer diferença do valor do salário-família, que vigente ou instituído por norma municipal, defina valores, patamares e beneficiários diferentes do que aqueles estipulados neste artigo.
Art. 46 - As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito legal à remuneração ou ao benefício de aposentadoria ou pensão.
Art. 47 - O salário-família cessa automaticamente:
I – por morte do filho (a) ou equiparado;
II – quando o filho (a) ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade;
III – pela recuperação da capacidade do filho (a) ou equiparado inválido ou incapaz;
IV – pelo falecimento do segurado;
V - exoneração ou demissão do servidor;
VI – quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassar o valor previsto no § 1º do art. 45 desta lei.
Art. 48 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão patronal ou ao órgão gestor, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e estatutárias legais cabíveis.
Parágrafo Único - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de má-fé de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão patronal ou o órgão gestor, conforme o caso, a proceder aos descontos dos pagamentos indevidos, na forma do disposto no art. 79 desta lei, sem prejuízo da devida responsabilização do segurado.
Seção III
Dos Benefícios dos Dependentes
Subseção I
Da pensão por morte
Art. 49 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor ativo ou do aposentado, quando do seu falecimento, que corresponderá:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
II - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo prevista no art. 37 desta lei na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade.
Parágrafo Único - As pensões concedidas na forma do “caput” deste artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 39 desta lei, exceto as decorrentes das aposentadorias outorgadas com base no art. 3º da EC nº 47, de 2005, e as previstas pela EC nº 70, de 2012, que farão jus à paridade prevista no art. 142 desta lei.
Art. 50 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial competente;
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
Parágrafo Único - A pensão provisória será:
I - transformada em definitiva com a morte do segurado ausente;
II – cancelada com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé.
Art. 51 - A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
I – do dia do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência;
II – da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;
III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.
- 1º - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, por segurado em regime de acúmulo lícito, observado o limite de que trata o art. 67 desta lei.
- 2º - O disposto no §1º deste artigo não se aplica à pensão deixada por cônjuge ou companheiro(a), quando será permitida a percepção de apenas uma, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa.
- 3º - É vedada a concessão de duas pensões decorrentes das situações previstas no §1º do art. 44 desta lei, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa.
Art. 52 - A pensão será rateada entre os dependentes, sendo 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge e companheiro (a) e 50% (cinquenta por cento) para os demais beneficiários..
- 1º - O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
- 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a partir da data em que se efetivar.
- 3º - A pensão será deferida por inteiro ao(a) viúvo(a) ou companheiro(a), na falta de outros dependentes legais.
- 4º - O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao órgão gestor.
- 5º - No caso em que houver decisão da Justiça ou recurso determinando a concessão de pensão para cônjuge ou companheiro que já esteja recebendo pensão decorrente do óbito de outro cônjuge ou companheiro, deverá ser concedida a pensão objeto da decisão judicial ou recursal, devendo ser cancelada a pensão concedida anteriormente, ainda que mais vantajosa.
Art. 53 - A cota da pensão do beneficiário será extinta:
I – pelo óbito;
II – pela cessação da invalidez ou incapacidade;
III – pelo casamento ou estabelecimento de união estável;
IV – pela cessação da dependência econômica ou quando o beneficiário passar a exercer atividade remunerada;
V – por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição.
- 1º - Além das hipóteses previstas nos incisos do “caput” deste artigo, em se tratando de pensionista menor de idade, sua cota de pensão será extinta:
I - ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se total e permanentemente inválido ou deficiente mental e intectual, total e permanentemente, assim declarado judicialmente;
II - pela emancipação, nos termos da lei civil, ainda que inválido, exceto, neste caso de pensionista inválido, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior.
- 2º - O dependente filho ou irmão, que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
- 3º - Com a extinção do direito do último pensionista, extingue-se a pensão.
Art. 54 - O direito à pensão não prescreverá, porém, o pagamento somente será devido na forma do disposto no art. 51 desta lei, após a protocolização do pedido junto ao órgão gestor, observado que, em qualquer caso, as prestações não reclamadas que prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas.
Art. 55 - A condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, fixados nesta lei.
Parágrafo Único - Observado o disposto no art. 17 desta lei, a comprovação da invalidez ou da incapacidade do dependente, apurada em perícia médica designada pelo órgão gestor, deverá ser contemporânea à data do óbito, observada para o deficiente mental ou intelectual, total ou parcialmente, a declaração judicial.
Art. 56 - A invalidez, a incapacidade ou a alteração das condições quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 57 - O órgão gestor poderá exigir dos pensionistas:
I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
II - quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez e incapacidade;
III - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou entes.
- 1º - Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.
- 2º - A critério do Conselho Municipal de Previdência - CMP, poderão ser previstos outros procedimentos para verificar se estão sendo mantidas as condições de beneficiário da pensão.
Subseção II
Do auxílio-reclusão
Art. 58 - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, desde que não esteja em gozo de aposentadoria concedida pelo RPPS.
- 1º - Para os fins deste artigo, segurado de baixa renda é aquele que recebe remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para a mesma finalidade.
- 2º - O valor do auxílio-reclusão corresponderá à remuneração no cargo efetivo, nos termos do art. 37 desta lei, observado o valor definido como baixa renda.
- 3º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará:
I – em caso de fuga do segurado, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes durante o período de fuga;
II – a partir da data em que o segurado for colocado em liberdade, ainda que condicional;
III – a partir do trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
- 4º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte.
- 5º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão da ordem de prisão ou da sentença condenatória com trânsito em julgado e atestado de recolhimento do segurado à prisão firmado pela autoridade competente.
- 6º - Caberá aos dependentes do servidor a atualização da certidão de que trata o § 5º deste artigo, a cada 3 (três) meses, bem como a apresentação de certidão de não pagamento da remuneração do servidor, sob pena de cancelamento do benefício.
- 7º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado pelo índice de correção adotado para os servidores ativos.
Seção IV
Do 13º salário (Gratificação Natalina)
Art. 59 - Será devido o 13º salário ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão na data do pagamento do décimo terceiro salário aos segurados do quadro ativo.
- 1° - O 13º salário de que trata este artigo será proporcional, em cada ano, ao número de meses de percepção do benefício previdenciário, e corresponderá a um doze avos do benefício do mês de dezembro ou do mês em que cessou a percepção do benefício.
- 2º - Para fins da proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo, considerar-se-á como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Seção V
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários
Subseção I
Das disposições comuns aos benefícios
Art. 60 - Nos proventos de aposentadoria, em quaisquer das modalidades previstas nesta lei, bem como as pensões, será considerado a remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria ou que servirá de referência para a pensão, observada a respectiva regra de concessão, inclusive de cálculo.
Parágrafo Único - Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões serão comprovados mediante documento fornecido pelos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas.
Art. 61 - Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição previdenciária.
Art. 62 - Os valores e o fundamento legal dos proventos e das pensões deverão constar do respectivo ato de concessão.
Art. 63 - O órgão gestor poderá negar a concessão de qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo se, por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para sua obtenção.
Subseção II
Do resultado das perícias médicas
Art. 64 - O resultado das perícias médicas previstas nesta lei, realizadas pelo órgão gestor, será, obrigatoriamente, publicado no Informativo Oficial do Município.
Art. 65 - Do resultado da perícia médica caberá recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao da ciência, dirigido ao Secretário Municipal de Administração ou autoridade delegada, que designará nova perícia médica.
- 1º - A perícia médica deverá ser integrada por médico da confiança do interessado, desde que este assim requeira e indique na petição de interposição do recurso.
- 2º - Da nova perícia não poderá participar profissional que tenha emitido parecer contrário na anterior.
- 3º - O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo.
- 4º - O resultado da nova perícia será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Município e encerrará a instância administrativa.
Subseção III
Da acumulação e limite dos benefícios
Art. 66 - É vedada a acumulação de dois ou mais benefícios da mesma espécie pelo mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, e respectivas pensões, observada, também, a disposição contida no § 1º do art. 44 desta lei.
- 1º - Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão, será observado o limite constitucional previsto no art. 67 desta lei.
- 2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos dependentes do segurado em gozo de auxílio-reclusão.
Art. 67 - Os proventos e as pensões, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder ao valor do subsídio mensal do Prefeito.
- 1º - O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do benefício previdenciário.
- 2º - O Executivo poderá editar regulamento sobre a aplicação do limite constitucional no âmbito do Município.
Subseção IV
Das Convocações e Recadastramento Anual
Art. 68- Sob pena de terem suspenso o respectivo benefício previdenciário, os aposentados e os pensionistas são obrigados a:
I - anualmente, comparecer ao órgão gestor para realizar recadastramento;
II - sempre que necessário, preencher e assinar os formulários adotados pelo órgão gestor, fornecendo os dados e documentos exigidos, para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios ou garantir a sua manutenção.
- 1º - Para fins do recadastramento anual previsto no inciso I deste artigo, o termo de guarda, para fins de adoção, de tutela ou curatela, bem como a procuração outorgada pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no ano a que se referir.
- 2º - Para os beneficiários do auxílio-reclusão, deverá ser observado o disposto no art. 58 desta lei.
- 3º - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o órgão gestor poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Art. 69 - O segurado em gozo de licença para tratamento da saúde e aposentadoria por invalidez está obrigado a se submeter, periodicamente, a exames médicos a cargo de perícia médica designados pelo órgão gestor, bem assim a tratamentos, processos, readaptação profissional e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
- 1º - Se o segurado não se sujeitar ao tratamento médico, ou a ele não se submeter pela forma e nas condições que lhe forem prescritas, ou se o abandonar antes de lhe ser concedida, por escrito, a alta médica, o órgão gestor não responderá pelos agravamentos ou complicações, ainda que dele resulte a morte.
- 2º - O pensionista inválido ou portador de doença incapacitante, beneficiário da isenção de contribuição previdenciária, prevista no § 1º do art. 92 desta lei, está obrigado a se submeter aos exames periódicos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 70 - O beneficiário que não atender às convocações previstas no art. 68 desta lei, bem como de realização de exames médicos, tratamentos e procedimentos referidos no art. 69, terá suspenso o pagamento do respectivo benefício previdenciário ou de sua remuneração, em se tratando de servidor ativo, até a regularização da situação junto ao RPPS.
Parágrafo Único - O interessado será comunicado da suspensão do pagamento, que será restabelecido imediatamente ao cumprimento da obrigação.
Art. 71 - O servidor ativo estará dispensado de suas atividades junto ao órgão patronal de origem no período do dia que estiver estipulado na convocação, vedada qualquer espécie de desconto em sua remuneração.
Subseção V
Do pagamento dos benefícios
Art. 72 - Os benefícios previstos nesta lei serão pagos em prestações mensais e sucessivas até o quinto dia útil do mês subsequente ao do mês de competência.
- 1º - A critério do órgão gestor, a aposentadoria e os benefícios previdenciários poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.
- 2º - O pagamento indevido de benefício previdenciário será devolvido, observado o disposto no art. 79 desta lei.
- 3º - Os valores em atraso serão pagos com atualização, segundo os índices previstos para os servidores ativos, podendo, se for o caso, ser parcelado de acordo com resolução do Conselho Municipal de Previdência - CMP.
Art. 73 - Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou ao dependente, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos na forma do estabelecido nos art. 79 desta lei.
Art. 74 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou procurador regularmente constituído, por mandato outorgado por instrumento particular, com firma reconhecida e com prazo inferior a 6 (seis) meses, somente nas seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção;
IV - outras situações devidamente comprovadas perante o regime.
- 1º - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, ao órgão gestor:
I - o óbito do outorgante ou representado;
II - a perda da qualidade de beneficiário do outorgante;
III - qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração.
- 2º - O instrumento do mandato poderá ser prorrogado ou revalidado sucessivamente por igual prazo ao previsto no “caput” deste artigo.
Art. 75 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, por 03 (três) meses, sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado, mediante apresentação de termo de curatela, ainda que provisória, expedida nos autos da ação de interdição do dependente, sob pena de suspensão do benefício previdenciário.
Parágrafo Único - Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 76 - Para efeito de quitação dos recibos dos benefícios, será considerada a impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de dois servidores da unidade específica responsável.
Art. 77 - Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 78 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução dos respectivos valores, numa única vez, sem prejuízo da ação penal cabível e de apuração de responsabilidades na esfera administrativa.
Parágrafo Único - Na devolução prevista neste artigo, os valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e sobre eles incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Subseção VI
Dos descontos
Art. 79 - Serão descontados dos benefícios:
I – contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao RPPS;
II – pagamento de benefício além do legalmente devido;
III – imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação pertinente;
IV – pensão alimentícia fixada judicialmente;
V – contribuições autorizadas a entidades de representação classista;
VI - débitos para com os órgãos patronais de origem, mediante comprovação inequívoca, na forma e condições estabelecidos pela legislação municipal estatutária;
VII – descontos relativos aos empréstimos consignados autorizados na forma da lei;
VIII – demais descontos efetuados por força de lei ou determinação judicial.
- 1º - Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, salvo comprovada má-fé, o desconto será feito em prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, na seguinte conformidade:
I - uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento;
II – em parcelas mensais e sucessivas não excedentes a 10% (dez por cento) da totalidade do valor pago, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice adotado para os servidores ativos.
- 2º - Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele em andamento, em qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso em que o débito com o RPPS será quitado na seguinte conformidade:
I – em até 30 (trinta) dias: se o débito corresponder a até 05 (cinco) vezes o valor do benefício;
II – em até 60 (sessenta) dias: para os débitos correspondentes a valores superiores ao previsto no inciso I deste parágrafo.
- 3º - Apurado débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída pensão, o respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores.
- 4º - O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a falecer, poderá ter continuidade na pensão que vier a ser constituída.
- 5º - Os débitos de que trata o inciso VII do caput deste artigo, no caso de beneficiário incapaz, sujeito à tutela ou curatela, só poderão ser feitos mediante autorização judicial.
Art. 80 - O benefício previdenciário não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis, salvo quanto aos descontos previstos no art. 79 desta lei.
Seção VI
Da Revisão do Ato de Concessão de Benefícios
Subseção I
Dos prazos
Art. 81 - É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
Parágrafo único - Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 82 - O direito do órgão gestor de anular ou corrigir de ofício os atos concessivos de benefícios previdenciários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.
- 1º - Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento legal do benefício, bem assim inclusão e exclusão de beneficiário.
- 2º - A anulação, parcial ou integral do benefício previdenciário, que tenha sido aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas será previamente comunicada ao referido Tribunal, e até seu pronunciamento a anulação ficará sustada, sem prejuízo de, no caso de anulação total ou redução de proventos, o órgão gestor implementar provisoriamente as citadas alterações.
- 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, se a aposentadoria ou pensão ainda estiver pendente de aprovação e registro, o órgão gestor providenciará o aditamento à pensão ou proventos iniciais e informará ao Tribunal o devido apostilamento.
- 4º - Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos proventos e das pensões, feitas administrativamente ou em cumprimento de determinação judicial, deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos, bem como a incidência da complementação da contribuição previdenciária para o período, quando for o caso, observado, para as revisões administrativas, o disposto nos §§ 2º, e 3º deste artigo.
Subseção II
Do procedimento
Art. 83 - O procedimento para a invalidação, modificação ou alteração do valor dos benefícios previdenciários ou dos beneficiários de ofício, observará as seguintes regras:
I - quando se tratar de procedimento que envolva interesse de aposentado ou pensionista, o assunto será submetido à Assessoria Jurídica
II - a Assessoria Jurídica opinará sobre a validade do ato, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as seguintes providências:
- a) o interessado será intimado para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias;
- b) a defesa, devidamente justificada com exposição dos fatos e de seus fundamentos, deverá ser dirigida à autoridade competente que o intimou;
- c) a defesa prévia será examinada pelas unidades competentes, inclusive Assessoria Jurídica;
- d) concluída a instrução, o interessado será novamente intimado para, querendo, apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias, que serão analisadas Assessoria Jurídica;
- e) ouvida a Assessoria Jurídica, a autoridade competente proferirá, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento do processo, despacho final sobre a defesa.
- 1º - Da decisão prevista neste artigo, caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida, que poderá ser recebido com efeito suspensivo, salvo quando envolver lesão ou dano aos recursos previdenciários.
- 2º - A autoridade que receber o recurso determinará seu efeito, bem como seu processamento.
- 3º - A decisão proferida em grau de recurso encerrará a instância administrativa.
Art. 84 - O beneficiário interessado terá garantia de acesso ao processo de invalidação, modificação ou alteração, inclusive por seu advogado, podendo extrair cópias e requerer tudo o mais que for necessário para a eficiente instrução dos autos.
Art. 85 - Em face da decisão do Tribunal de Contas, o órgão gestor deverá cumprir a respectiva determinação para a invalidação, modificação ou alteração dos proventos ou pensões.
Art. 86 - Na hipótese de pedido de revisão formulado pelo beneficiário ou terceiro interessado serão observadas as seguintes regras:
I - o requerimento será dirigido a autoridade competente;
II - recebido o requerimento, será ele submetido a Assessoria Jurídica para emissão de parecer, em 20 (vinte) dias a contar do recebimento do processo;
III – a Assessoria Jurídica opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, quando for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual invalidação atingirá terceiros;
IV - concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 7 (sete) dias, apresentarem suas razões finais;
V - a autoridade, ouvindo a Assessoria Jurídica, decidirá em 20 (vinte) dias, por despacho motivado, do qual serão intimadas as partes.
- 1º - Quando necessário, a Assessoria Jurídica poderá requisitar o pronunciamento de autoridades previdenciárias ou pareceres externos para proceder à instrução dos autos, hipótese em que ficarão suspensos previstos neste artigo.
- 2º - Da decisão prolatada, caberá recurso a autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida, que não terá efeito suspensivo.
- 3º - Os efeitos serão produzidos a partir da data da decisão favorável ao beneficiário e não terão efeitos retroativos de nenhuma ordem, salvo quando se tratar de revisão de ato ilegal, respeitada a prescrição de que trata o parágrafo único do art. 81 desta lei.
- 4º - A decisão proferida em grau de recurso encerrará a instância administrativa.
TÍTULO III
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 87 - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí - RPPS será custeado mediante recursos advindos das contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, bem como de:
I - dotações iniciais ou periódicas e globais dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, fixadas atuarialmente para cada caso, com a finalidade de integralização do passivo;
II - receitas de aplicações do patrimônio;
III - o produto da alienação de seus bens;
IV – o produto de alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornem desnecessários aos seus serviços;
V – o produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres, por inadimplemento contratual;
VI - as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
VII - os recursos e créditos recebidos a título de aporte financeiro;
VIII – os recursos provenientes da reserva técnica;
IX - doações, subvenções, legados, créditos especiais e outras receitas ou recursos diversos dos previstos neste artigo que lhe forem atribuídos na forma prevista neste Título.
- 1º - O Plano de Custeio descrito no “caput” deste artigo deverá ser avaliado e ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros gerais para organização e custeio de previdência social dos servidores públicos editadas pelo Ministério da Previdência Social, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
- 2º - O Plano e Custeio a que se refere o § 1º deste artigo será aprovado, anualmente, pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP, dele constando, obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.
- 3º - Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto, sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do regime.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 89 - Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do RPPS para liquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, na proporção da vinculação de seus beneficiários.
- 1º - Os recursos para cobertura das insuficiências financeiras serão consignados na lei orçamentária anual, sem prejuízo do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 88 desta lei.
- 2º - O Poder Executivo, suas autarquias e fundações e o Poder Legislativo repassarão integralmente para o órgão gestor os valores relativos à cobertura das insuficiências financeiras provenientes do pagamento das aposentadorias e pensões de seus respectivos servidores, concedidas ou a serem concedidas na forma desta lei, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem o pagamento dos benefícios previdenciários, relativo ao final de cada mês.
- 3º - O órgão gestor informará, mensalmente, o montante da insuficiência financeira para pagamento das aposentadorias e pensões de cada ente, respectivamente.
Art. 90 - Quando necessário, o Município poderá propor a abertura de créditos adicionais para alocação de recursos destinados à cobertura das insuficiências previstas neste artigo.
Art. 91 - A contribuição compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Art. 92 - A contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime, consignada em folha de pagamento, será de 11% (onze por cento) e será calculada sobre:
I - a remuneração no cargo efetivo na forma prevista no art. 93 desta lei, para os segurados ativos;
II - o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os inativos e pensionistas.
- 1º - A contribuição prevista no inciso II do “caput” deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando o aposentado ou pensionista for portador de doença incapacitante, ainda que adquira a incapacidade posteriormente à inativação ou à concessão da pensão, observada a legislação federal pertinente.
- 2° - Observada a base de cálculo estabelecida neste artigo, na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada, conforme for o caso, sobre a soma dos respectivos totais de remuneração de cada cargo efetivo ou do valor da parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões.
- 3º - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências que implique sua redução, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração-de-contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
- 4º - A contribuição de que trata este artigo:
I - não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos da União;
II - será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 93 - Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração-de-contribuição a remuneração no cargo efetivo, que consiste no vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens a ele incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, bem como das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, a exemplo de:
I - salário-família;
II - diária;
III - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V – auxílio para diferença de caixa;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IX - adicional de férias;
X - auxílio-alimentação;
XI – parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;
XII - abono de permanência a que faz jus o servidor na forma desta lei;
XIII - a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo;
XIV – as gratificações de serviço instituídas pela Lei nº 719, de 30 de março de 2004 e do adicional de função previsto no art. 75 da Lei nº 324, de 16 de junho de 1992;
XV - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de se tornarem permanentes na remuneração do servidor ou de se incorporarem ao vencimento.
- 1º - Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas discriminadas nos incisos do “caput” deste artigo, o respectivo valor será devolvido ao servidor na forma e condições previstas nos arts. 102 e 103 desta lei.
- 2º - As parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança, função gratificada, incorporadas ou não na forma da Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, bem como a percebida a título de gratificação de produtividade devida aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, incorporada ou não na forma da Lei nº 491, de 16 de abril de 1998, integrarão, obrigatoriamente, a remuneração-de-contribuição de que trata este artigo.
- 3º - As parcelas remuneratórias criadas posteriormente à publicação desta lei que se sujeitem à incorporação ou permanência na forma da lei específica, passarão a integrar, obrigatoriamente, a remuneração-de-contribuição de que trata este artigo.
- 4º - Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser repassada para o regime também a contribuição previdenciária patronal relativa a esses valores.
- 5º - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a contribuição previdenciária incidirá sobre:
I – a remuneração-de-contribuição dos servidores afastados ou licenciados sem prejuízo de sua remuneração, inclusive licença médica, licença paternidade, maternidade, adotante e outras previstas na Lei nº 964, de 2009;
II – sobre o valor total da remuneração no cargo efetivo, no caso da licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que sem remuneração.
III – o 13º salário dos ativos, inativos e pensionistas;
- 6º - Observado o disposto no inciso II e no § 1º do art. 92 desta lei, a alíquota de contribuição incidirá sobre o benefício da pensão por morte antes de sua divisão em cotas, sendo o respectivo valor posteriormente rateado entre os dependentes na proporção de suas cotas-partes.
- 7º - Anualmente serão recolhidas 13 (treze) contribuições, sendo 12 (doze) relativas a cada mês do ano e uma ao 13º salário.
CAPÍTULO V
DOS RECOLHIMENTOS
Art. 94 - As contribuições previstas nos arts. 88 e 92 desta lei deverão ser recolhidas a favor do RPPS até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de competência, juntamente com as demais consignações destinadas ao fundo, ficando vedada a prorrogação do prazo estabelecido neste artigo.
- 1º - A guia de arrecadação deverá ser devidamente acompanhada de relatório analítico, em meio magnético, do qual conste mês de competência, matrícula, nome, remuneração-de-contribuição, e valor de contribuição por segurado.
- 2º - As contribuições serão arrecadadas pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e por estes recolhidas ao regime.
- 3º - No caso de não serem descontadas, da remuneração do segurado ativo, as contribuições ou outras importâncias consignadas a favor do regime, ficará o interessado obrigado a recolhê-las, diretamente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Art. 95 - As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas a correção monetária segundo os índices utilizados, para o mesmo efeito, para os tributos municipais, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento.
- 1º - Na hipótese de atraso de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) intercalados, das contribuições devidas pelo Município, a dívida deverá ser apurada e confessada para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores e mediante a edição de lei municipal específica.
- 2º - Não tomada a providência de que trata o § 1º deste artigo, o órgão gestor fica autorizado a constituir o crédito e inscrever a dívida, para cobrança junto ao Município.
- 3º - Na hipótese de atraso de recolhimento das contribuições devidas pelo servidor, a dívida deverá ser apurada e confessada e poderá ser parcelada, conforme as regras definidas em resolução do Conselho Municipal de Previdência - CMP, mediante proposta do Secretário Municipal de Administração, observada que a parcela do débito não exceda 10%(dez por cento) da remuneração, dos proventos e das pensões.
Art. 96 - O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais e os ordenadores de despesas, bem como o encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - A falta de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou ainda, a autoridade ou dirigente superior investido das prerrogativas para a ordenação da despesa.
CAPÍTULO VI
DOS RECOLHIMENTOS DOS SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS
Art. 97 - O segurado afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.
- 1º - O Poder junto ao qual o servidor exerce o mandato é responsável pelo recolhimento, ao RPPS, das contribuições devidas pelo servidor afastado e pela contribuição patronal a seu cargo.
- 2º - Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo Poder responsável, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhê-la ao RPPS, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao Poder responsável.
- 3º - Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da contribuição relativa ao servidor, o órgão gestor deverá requerer ao interessado para que ele proceda ao recolhimento da contribuição diretamente ao regime, na forma estabelecida pelo órgão gestor.
- 4º - Anualmente, os Poderes Executivo e Legislativo, bem assim as autarquias municipais informarão ao órgão gestor os servidores afastados, para as providências que se fizerem necessárias quanto á atualização dos dados desses servidores no tocante à sua situação previdenciária.
Art. 98 - O servidor afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para prestar serviços em outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de Piraí, contribuirá para o RPPS, sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.
- 1º - O órgão ou ente cessionário é responsável pelo recolhimento, ao regime, das contribuições devidas pelo servidor e pela contribuição patronal a seu cargo.
- 2º - Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo ente ou órgão cessionário, aplica-se o disposto no § 2º do art. 97 desta lei.
- 3º - Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto, aplica-se o disposto no § 3º do art. 97 desta lei.
Art. 99 - O servidor afastado, com prejuízo de remuneração no cargo efetivo, nas demais hipóteses legais, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo, sendo obrigatório o recolhimento mensal da contribuição previdenciária por ele devida, bem como a do órgão ou ente ao qual se encontra vinculado.
- 1º - No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o RPPS sobre a remuneração de cada cargo efetivo, sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da remuneração relativa ao cargo em comissão.
- 2º - O ato de afastamento de que trata o § 1º deste artigo deverá consignar o cargo efetivo para o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens para o outro cargo.
Art. 100 - O regulamento disciplinará a forma e condições dos recolhimentos previstos neste Capítulo.
Parágrafo Único - Às contribuições recolhidas fora do prazo, aplica-se o disposto no art. 95 desta lei.
Art. 101 - Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos previstos nesta lei, que poderão ser parceladas na forma do § 3º do art. 95 desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 102 - Salvo no caso de contribuição previdenciária indevida, não haverá restituição de contribuição previdenciária, a qualquer título.
Parágrafo Único - As restituições poderão ser efetuadas parceladamente conforme as regras definidas em resolução do Conselho Municipal de Previdência, mediante proposta do Secretário Municipal de Administração.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO RPPS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 104 . O regime próprio dos servidores municipais do Município de Piraí contará com os seguintes colegiados:
- a) Conselho Municipal de Previdência – CMP;
- b) Comitê de Investimentos;
- 1º - Mediante autorização do Secretário, os membros do Comitê de Investimentos e do Conselho Municipal de Previdência deverão receber qualificação técnica especifica de gestão do RPPS e investimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua posse no cargo, sob pena de desligamento dessas funções.
- 2º - Pelo exercício irregular da função pública, os membros Conselho Municipal de Previdência – CMP responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 105 - São vedadas relações comerciais entre o órgão gestor e empresas privadas em que qualquer Conselheiro ou dirigente do órgão gestor seja diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o órgão gestor e suas patrocinadoras, conforme dispõe a Lei federal nº 8.666, de 1993.
Art. 106 - Ressalvado o disposto no art. 83 a 86 desta lei, das decisões administrativas proferidas no âmbito do órgão gestor caberá interposição de recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência oficial do ato:
I – para a autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão;
II - para o Conselho Municipal de Previdência – CMP: das decisões monocráticas dos respectivos Conselheiros.
Parágrafo Único - As decisões proferidas pelo Secretário Municipal de Administração, em grau de recurso hierárquico, encerrarão a instância administrativa.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGAO GESTOR E DOS COLEGIADOS
Subseção I
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Administração
Art. 107 - À Secretaria Municipal de Administração compete a prática de atos de gestão e operacionalização do RPPS e do fundo, estudos e projetos, dos planos de custeio e benefícios dos segurados.
Parágrafo único - Nas atribuições estabelecidas no caput deste artigo estão compreendidas, dentre outras, as de:
I – planejar, controlar e coordenar as atividades administrativas do fundo, elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência;
II – gerir a contabilidade do fundo, recebendo e controlando os créditos e recursos que lhe são destinados, solicitando transferência de verbas ou dotações, assim como abertura de créditos adicionais;
III – elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência – CMP para apreciação, o orçamento do RPPS, o Plano de aplicação de reservas, o relatório anual das atividades administrativas, a prestação de contas e o balanço geral;
IV – controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo fundo, fiscalizando a execução orçamentária, submetendo-a ao Conselho Municipal de Previdência – CMP, bem como as despesas necessárias ao funcionamento do Instituto;
V – encaminhar as avaliações atuariais anuais ou semestrais, conforme as exigências da situação financeira e contábil do fundo, e o balanço para avaliação do Conselho Municipal de Previdência – CMP, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, conforme o disposto na legislação vigente;
VI – propor a contratação de consultoria financeira para subsidiar a administração dos recursos e investimentos do fundo, ad referendum do Conselho Municipal de Previdência – CMP;
VII – promover, quando necessário, a contratação de empresa de auditoria nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
VIII – expedir resoluções, portarias e demais atos sobre a organização interna do fundo.
Subseção II
Das competências do Secretário Municipal de Administração
Art. 108 - Ao Secretário Municipal de Administração na área de previdência compete:
I - representar o regime em juízo ou fora dele, ou fazer-se representar por delegação expressa na conformidade do regulamento geral do RPPS;
II – convocar o Conselho Municipal de Previdência – CMP;
III – assinar, juntamente com o Chefe da Divisão de Finanças, a liquidação das despesas de competência do regime, inclusive os cheques;
IV – encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência – CMP todas as informações que lhe forem solicitadas sobre o regime;
V – propor normas regulamentadoras para o processo de cálculos e concessão de benefícios previdenciários;
VI – conceder os benefícios previdenciários e expedir certidões de tempo de contribuição e de serviço;
VII - promover o controle de concessão de aposentadoria e pensões, mediante a expedição de relatórios, remetendo-os ao Conselho Municipal de Previdência – CMP ao Tribunal de Contas;
VIII – manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos, promovendo cruzamento de informações junto ao Tribunal de Contas;
IX – promover sempre que necessário a revisão dos benefícios concedidos aos inativos e pensionistas, mantendo cadastros atualizados;
X – designar o gestor da política de investimentos, consoante determinação da legislação federal;
XI – propor, para aprovação do Chefe do Executivo, os regimentos internos do regime, do Comitê de Investimentos e do Conselho Municipal de Previdência – CMP;
XII – designar membros para composição de grupos de trabalho.
XIII - cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência – CMP;
XIV - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo;
XV – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo.
Parágrafo único - As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a servidores designados para a área de previdência.
Subseção III
Da composição e atribuições do Conselho Municipal de Previdência
Art. 109 - Os integrantes do Conselho Municipal de Previdência serão nomeados pelo Prefeito, inclusive os suplentes, e deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão.
Art. 110 - O Conselho Municipal de Previdência – CMP é o órgão colegiado deliberativo e fiscalizador do regime e será constituído de 5 (cinco) membros e seus respectivos suplentes para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo:
I - três representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo; e
III - um representante dos beneficiários inativos e pensionistas.
- 1º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito dentre segurados ativos.
- 2º - O representante do Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os segurados ativos.
- 3º - O representante dos inativos e pensionistas será eleito entre seus pares.
- 4º - A condição de segurado, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício como servidor municipal efetivo ou estável, é condição essencial para habilitar o interessado a exercer o cargo de Conselheiro.
- 5º - É vedado o exercício simultâneo do cargo de Conselheiro com outro cargo ou função no âmbito da área previdenciária, exceto para membro do Comitê de Investimentos.
- 6º - Os membros do Conselho somente perderão o mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV – 03 (três) ausências consecutivas ou 05 (cinco) alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas.
- 7º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do Executivo determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.
- 8º - O afastamento de que trata o § 9º deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho, além da data inicialmente prevista para o seu término.
9º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, a critério do colegiado.
- 10 - Em caso de vacância do cargo de Conselheiro, assumirá o respectivo suplente, ou na impossibilidade, outro membro indicado pelo Chefe do Executivo, na forma prevista pelo regulamento, devendo o novo membro exercer o cargo pelo tempo que faltar para o término do mandato do seu antecessor, quando, então, tomará posse o seu sucessor.
Art. 111 - O Conselho Municipal de Previdência – CMP terá os cargos de Conselheiro Presidente, Conselheiro Vice-Presidente e Secretário.
- 1º - O Presidente será escolhido pelo Prefeito, para o mandato de dois anos, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos Conselheiros.
- 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, voto de desempate.
- 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente emergencial ou de relevância excepcional, mediante:
I - solicitação do Secretário Municipal de Administração;
II – requerimento subscrito por, pelo menos, 03 (três) de seus membros efetivos;
III – convocação de seu Presidente.
- 4º - A reunião extraordinária de que trata o § 3º deste artigo será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
- 5º - Não havendo maioria absoluta na primeira convocação da reunião ordinária e extraordinária, o Presidente convocará uma nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 05 (cinco) dias, com qualquer número.
- 6º - As decisões do Conselho Deliberativo serão todas por maioria de voto dos Conselheiros presentes, observado o quorum mínimo de 02 (dois), sob pena de invalidade das decisões.
- 7º - As regras de funcionamento interno do Conselho serão estabelecidas em regimento, aprovado por decreto do Executivo.
- 8º - Os suplentes substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou vacância.
Art. 112 - São direitos básicos dos Conselheiros:
I - receber capacitação profissional na área de previdência municipal;
II - propor aos órgãos patronais medidas que visem a proteção ao trabalho, com vistas a reduzir os índices de ocorrência de enfermidades relacionadas ao exercício profissional, bem como as aposentadorias especiais;
III - propor aos órgãos patronais normas para implantação de programas de readaptação e reabilitação, bem assim programas de pré e pós aposentadoria
Art. 113 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência – CMP fixar os objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do RPPS, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração, incumbindo-lhe:
I - analisar e aprovar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
V – acompanhar a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do regime, observada a legislação pertinente;
VII – acompanhar e fiscalizar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo regime;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do regime;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS;
XVI - aprovar a política anual de investimentos definida pelo gestor do RPPS; e
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS
XVIII – estabelecer as políticas básicas do regime visando a realização de seus objetivos;
XIX – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com sua área de atuação.
Subseção IV
Da composição e atribuições do Comitê de Investimentos
Art. 114 - O Comitê de Investimentos é órgão colegiado, criado com a finalidade de auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos.
Art. 115 - O Comitê de Investimentos será composto de três membros, e um suplente, designados pelo Prefeito Municipal entre os servidores efetivos do Município, sendo 01 (um) membro do conselho Municipal de Previdências.
- 1º - O Presidente Comitê será indicado pelo Prefeito Municipal.
- 2º - O membro titular do Comitê será substituído, em suas ausências e afastamentos legais, pelo suplente, com direito a voto.
- 3º - Não haverá qualquer tipo de remuneração aos membros do Comitê, pela participação em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 116 – O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, sendo suas decisões e recomendações aprovadas em ata.
- 1º - Qualquer dos membros do Comitê poderá requerer reunião extraordinária, se a urgência do assunto assim o exigir.
- 2º - As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
- 3º - Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao regime.
Art. 117 - O Comitê de Investimentos fundamentará suas decisões em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, em consonância com a legislação pertinente aos RPPS, com a política de investimentos do RPPS e das demais leis em vigor.
- 1º - O Comitê poderá contar com consultoria de empresa especializada em finanças e investimentos, contratada pelo Município, para a análise dos investimentos e tomada de decisões.
- 2º - As decisões proferidas pelo Comitê serão encaminhadas ao Gestor do RPPS e ao CMP.
Art. 118 - Compete ao Comitê de Investimento:
I – controlar e acompanhar a política de investimentos;
II - acompanhar a rentabilidade dos investimentos;
III - acompanhar o credenciamento das instituições financeiras;
IV – acompanhar a legislação financeira, tributária e de investimentos;
V – acompanhar a permanente evolução da conjuntura econômica do país, dos mercados e de capitais;
VI - identificar o estudo e a apresentação de alternativas de investimentos;
VII – propor alterações ao regimento interno do comitê - deliberar acerca do plano anual de execução da política de investimentos do regime, a ser estabelecido em conformidade com o plano plurianual de investimentos e de custeio elaborado pelo CMP, e com as respectivas programações econômico-financeiras e orçamentárias;
VIII – desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a área de atuação.
Art. 119 - Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos:
I – encaminhar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, aos membros do Comitê a pauta da reunião com a descrição dos assuntos a serem analisados, instruída com a documentação pertinente;
II – relatara as matérias colocadas em pauta, elaborar em manter arquivo atualizado das atas de reuniões;
III – decidir, com voto de qualidade, os empates nas votações do Comitê;
IV - decidir sobre os casos omissos e duvidas na aplicação do regimento interno do Comitê.
CAPITULO II
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 120 - O Regime Próprio de Previdência de Piraí opera com fundo previdenciário para onde serão aportados os seguintes recursos:
- a) das contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;
- b) das respectivas contribuições patronais;
- c) relativos à cobertura das insuficiências financeiras;
- d) da compensação previdenciária desse grupo.
- 1º - As aposentadorias e pensões concedidas anteriormente ä constituição do Fundo Previdenciário serão custeadas pelo Executivo.
- 2º - Ao Fundo Previdenciário, ficam assegurados, no que se referem aos seus bens, serviços, rendas e ações, todos os benefícios, isenções e imunidades de que goza o Município de Piraí, no âmbito tributário.
- 3º - As receitas do Fundo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos grupos de beneficiários referidos nesta Lei e da Taxa de Administração do RPPS.
Art. 121 - O fundo de que trata esta Lei funcionará de acordo com as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e atuará de acordo com as regras estabelecidas na legislação federal pertinente, observados os seguintes princípios:
I - captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
II - administração dos recursos financeiros e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas; e
III - financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade ou legarem pensões.
- 1º - O Fundo fica sob a gestão e responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que será o órgão responsável pela análise e concessão dos benefícios previdenciários previstos por esta lei.
- 2º - O pagamento dos benefícios previdenciários será processado pelo regime à conta dos recursos previdenciários captados pelo fundo para os seus respectivos grupos de beneficiários.
Art. 122 - Constituem receitas do Fundo Previdenciário na conformidade das disposições contidas nesta lei:
I - as contribuições compulsórias do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, conforme previsto nesta lei;
II - o produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
III - as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
IV - as subvenções recebidas dos governos federal, estadual e municipal;
V - as doações e os legados;
VI - os recursos e créditos a título de aporte financeiro;
VII - os recursos existentes no regime na data imediatamente anterior à vigência desta lei;
VIII - os recursos provenientes da reserva técnica; e
IX - outras receitas criadas por lei.
- 1º - O Poder Executivo, suas autarquias e fundações e o Poder Legislativo repassarão integralmente para o Fundo Previdenciário respectivo os valores relativos à cobertura das insuficiências financeiras provenientes do pagamento das aposentadorias e pensões de seus respectivos servidores, concedidas ou a serem concedidas.
- 2º - O repasse dos recursos relativos à cobertura das insuficiências financeiras de que trata o § 1º, deste artigo, será feito ao regime, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis que antecedem o pagamento dos benefícios previdenciários, relativo ao final de cada mês.
- 3º - A Secretaria Municipal da Administração informará, mensalmente, o montante da insuficiência financeira para pagamento das aposentadorias e pensões de cada ente, respectivamente.
Art. 123 - Os recursos do Fundo garantidor do pagamento dos benefícios de sua responsabilidade serão aplicados conforme as diretrizes fixadas na legislação vigente, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez, ficando a critério da Secretaria Municipal de Administração a utilização de instituição financeira autorizada para esse fim.
- 1º - Os recursos disponíveis do regime não poderão permanecer em conta corrente por mais de 48 (quarenta e oito) horas, com exceção de fluxo de caixa, devendo ser obrigatoriamente aplicados na forma da legislação vigente.
- 2º - A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do Fundo administrado serão elaboradas com observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO
Seção I
Da Taxa de Administração
Art. 124 - O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do regime de previdência dos servidores do Município de Piraí será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III - o órgão gestor do regime poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS;
V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I deste artigo.
- 1º -O valor de que trata o caput deste artigo será repassado ao regime na forma de duodécimos mensais, fixos, até o vigésimo dia do mês da competência, pelos Poderes Executivo e Legislativo.
- 2º - Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
- 3º - Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o valor das despesas do regime custeadas diretamente pelo Município de Piraí e os valores transferidos pelo ente ao RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
Seção II
Da escrituração
Art. 125 - O Fundo Previdenciário do RPPS, manterá registros contábeis próprios, com Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na legislação editada pelo Ministério da Previdência Social e observando as seguintes normas gerais de contabilidade:
I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a responsabilidade do fundo e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II – a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Secretaria;
III – o exercício contábil terá a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro;
IV – as demonstrações financeiras deverão expressar a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:
- a) balanço orçamentário;
- b) balanço financeiro;
- c) balanço patrimonial;
- d) demonstração das variações patrimoniais;
- e) demonstração de fluxo de caixa.
V – adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas;
VI – complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VII – os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda deverão ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 126 - O demonstrativo previdenciário, o demonstrativo financeiro e o comprovante dos repasses ao RPPS, serão disponibilizados ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 127 - A Secretaria Municipal de Administração disponibilizará à Secretaria Municipal de Fazenda, as informações e demonstrativos do Fundo Previdenciário, para consolidação nos termos da legislação federal vigente.
Art. 128 - A Secretaria Municipal de Administração na condição de entidade gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas.
Art. 129 - A Secretaria Municipal de Administração manterá os registros individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes informações:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração mensal;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;
V - valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo Único - O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
Art. 130 - Na avaliação atuarial anual prevista nesta lei, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente.
- 1º - O Poder Executivo e Legislativo, e demais órgãos e entes empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, através da Secretária Municipal de Administração, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
- 2º - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRRA) será encaminhado ao Ministério da Previdência Social, no prazo fixado pela legislação federal pertinente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Seção I
Da duração do exercício financeiro
Art. 131 - O exercício financeiro do FPSMP coincide com o ano civil.
Seção II
Do orçamento
Art. 132 - O Secretário Municipal de Administração apresentará ao Conselho Municipal de Previdência - CMP, até o dia 20 de agosto de cada ano, o orçamento-programa para o ano seguinte, com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.
- 1º - No prazo de 10 (dez) dias contados de sua apresentação, o Conselho decidirá sobre o orçamento-programa.
- 2º - Para a realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões.
Seção III
Dos balancetes e dos demonstrativos contábeis
Art. 133 - Ao final de cada mês deverá ser elaborado balancete do Fundo Previdenciário, bem como os Demonstrativos Contáveis ao término de cada exercício financeiro.
Seção IV
Da prestação de contas
Art. 134 - A prestação de contas e os Demonstrativos Contábeis do exercício encerrado, acompanhados das demais peças instrutivas, serão submetidos, até 20 de maio do exercício seguinte, à apreciação do Conselho Municipal de Previdência que, sobre os mesmos, deverá deliberar no prazo de 10 (dez) dias, sendo posteriormente, encaminhados ao Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação, sem restrições, dos Demonstrativos Contábeis e da prestação de contas, com parecer favorável do Conselho, exonerará o Secretário de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, posteriormente apurados na forma da lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 135 - Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão optar por se aposentar com proventos reduzidos, calculados na forma do art. 139 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
- b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo referido na alínea “a” deste inciso.
- 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria previstas neste artigo, terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 34 desta lei, na seguinte proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput" deste artigo até 31 de dezembro de 2005;
II – 5% (cinco por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput” a partir de 1º de janeiro de 2006.
- 2º - O professor, servidor público, que até 16 de dezembro de 1998 tenha exercido atividade de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto neste artigo, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério apurado na forma do disposto no inciso VII do art. 43 desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo.
- 3º - Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão reajustados na forma do art. 39 desta lei.
Art. 136 - Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão se aposentar com proventos integrais, calculados na forma do art. 140 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 15 (quinze) anos de carreira;
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.
- 1º - Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 34 e 135 desta lei, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento.
- 2º - Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 142 desta lei.
- 3º - Às pensões decorrentes das aposentadorias concedidas com base neste artigo, fica assegurado o direito à paridade na forma prevista no art. 142 desta lei.
Art. 137 - Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terão direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, calculados na forma do art. 140 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 10 (dez) anos de carreira;
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
- 1º - O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 43 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o “caput” deste artigo a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no “caput”.
- 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem a exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, exceto aos especialistas da educação.
- 3º - Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas no inciso I do art. 34 desta lei, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento.
- 4º - Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 142 desta lei.
Art. 138 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores que, até a data 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS
Art. 139 - Os proventos da aposentadoria voluntária a ser concedida na forma do art. 135 desta lei serão calculados de acordo com a regra estabelecida no art. 35.
Art. 140 - Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na forma dos arts.136 e 137 desta lei serão integrais, e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 141 - Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na forma do artigo 138 desta lei, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício ou nas condições da legislação vigente, a critério do servidor.
- 1º - Na hipótese do servidor ter implementado as condições para a aposentadoria com proventos proporcionais, será considerado, com vistas à fixação do percentual devido para o benefício, a ser concedido a qualquer época, o tempo de serviço ou contribuição apurado até a data em que adquiriu o direito à aposentação, desprezados, para esse fim, os períodos posteriores.
- 2º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.
- 3º - Aos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 142 desta lei.
CAPÍTULO III
DA PARIDADE DOS BENEFÍCIOS
Art. 142 - Aos benefícios abaixo discriminados é assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados paritários quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria:
I – aposentadorias concedidas na forma dos arts. 136, 137, 138, 144 desta lei;
II – pensões decorrentes das aposentadorias concedidas na forma do art. 136, 144 desta lei;
III – aposentadorias e pensões em fruição na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 143 - Os servidores que tenham completado ou venham a completar as exigências para a aposentadoria voluntária previstas nos arts. 135, 136 e 137 desta lei e optem por permanecer em atividade farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, mediante requerimento.
- 1º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou ente ao qual o servidor se encontra vinculado.
- 2º - A concessão do abono de permanência dependerá de prévia manifestação favorável do órgão gestor do regime.
- 3º - O abono de permanência será devido a partir da data do protocolo do requerimento a que alude o “caput” deste artigo.
- 4º - Os servidores de que trata o art. 138 desta lei e que optem por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que contem com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, farão jus ao abono de permanência.
- 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que fizerem jus à aposentadoria prevista no art. 34, I, desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSARAM ATÉ 31.12.2003
Art. 144 - O servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que venha se aposentar por invalidez permanente com fundamento nos artigos 29 a 32 desta lei terá direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e ao benefício da paridade prevista no art. 142 desta lei.
- 1º - As pensões decorrentes das aposentadorias prevista no “caput” deste artigo serão calculadas na forma do disposto no art. 49 desta lei e farão jus à paridade de que trata o art. 142 desta lei.
- 2º - Aos servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 29 a 32 e 35 a 39 desta lei.
TÍTULO VI
DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 145 - Ficam definidas como requisições de pequeno valor - RPV os créditos previdenciários obtidos através de ações judiciais, as fixadas por esta lei, para pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. § 1º. A Requisição de Pequeno Valor - RPV corresponde a R$ 12.440,00 (Doze mil e quatrocentos reais).
- 2º - O valor a que se refere o § 1º deste artigo será corrigido em 01 de janeiro de cada ano, pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
- 3º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta lei e, em parte, mediante a expedição de precatório.
- 4º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta lei.
Art. 146 - Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto no art. 145 desta lei, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório.
Parágrafo Único - Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, e seus honorários sucumbenciais deverão ser considerados como parcela autônoma, não sujeita ao rateio entre credores para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
Art. 147 - O pagamento ao titular da requisição de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório, devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 148 - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art.145, § 1º, desta lei, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista nesta lei.
Art. 149 - Para o cumprimento do disposto neste Título, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos às formas previstas no § 1º do art. 43, da lei federal no. 4.320, de 17 de março de 1964.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 150 - O segurado que por força das disposições desta lei tiver sua inscrição cancelada, receberá a competente certidão de tempo de contribuição, a ser emitida na forma da legislação federal pertinente.
Art. 151 - O servidor efetivo que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que se aposentou por invalidez a partir de 01 de janeiro de 2004 terá seus proventos revistos, relativamente à sua respectiva base de cálculo, para o fim de serem fixados na remuneração no cargo efetivo no qual se aposentou e fará jus à paridade na forma prevista no art. 142 desta lei.
- 1º - A revisão de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir de 29 de março de 2012.
- 2º - Às pensões decorrentes das aposentadorias previstas neste artigo, aplica-se o critério de cálculo estabelecido no art. 49 deste lei, ficando assegurada a paridade estabelecida no art. 142 desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 152 - Os créditos do fundo constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação pertinente, para os fins de execução judicial.
Art. 153 - No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta lei, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementado até a data da extinção do RPPS.
Art. 154 - As normas necessárias ao funcionamento do regime previdenciário de que trata esta lei, assim como, aquelas necessárias para a concessão de benefícios e serviços a serem prestados, serão baixadas pelo Secretário Municipal de Administração, “ad referendum” do Conselho Municipal de Previdência - CMP.
Art. 155 - No máximo uma vez por ano, uma nova avaliação atuarial deverá ser feita para determinar as novas necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial;
Parágrafo único - Uma nova avaliação atuarial poderá ocorrer em prazo inferior ao estabelecido no “caput” deste artigo sempre que haja indicação técnica para sua realização.
Art. 156 - O art. 26 da Lei nº 964, de 2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. Readaptação é a atribuição ao servidor de funções mais compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
- 1º- Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
- 2º- Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.” (NR)
Art. 157 - A Divisão de Controle Interno Previdenciário promoverá a auditoria contábil em cada balanço.
Art. 158 - O passivo atuarial referente ao tempo de serviço passado será amortizado por aportes financeiros mensais e sucessivos, com um valor mensal inicial de R$ 53.786,67 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a partir de janeiro de 2013 e valores sucessivos apresentados no plano fixado abaixo:
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO |
||
Ano |
Aporte Anual |
Aporte Mensal |
01/01/2013 |
645.440,07 |
53.786,67 |
01/01/2014 |
734.634,81 |
61.219,57 |
01/01/2015 |
825.548,89 |
68.795,74 |
01/01/2016 |
918.207,80 |
76.517,32 |
01/01/2017 |
1.012.637,32 |
84.386,44 |
01/01/2018 |
1.108.863,62 |
92.405,30 |
01/01/2019 |
1.206.913,18 |
100.576,10 |
01/01/2020 |
1.306.812,84 |
108.901,07 |
01/01/2021 |
1.408.589,80 |
117.382,48 |
01/01/2022 |
1.512.271,63 |
126.022,64 |
01/01/2023 |
1.617.886,23 |
134.823,85 |
01/01/2024 |
1.725.461,89 |
143.788,49 |
01/01/2025 |
1.835.027,28 |
152.918,94 |
01/01/2026 |
1.946.611,43 |
162.217,62 |
01/01/2027 |
2.060.243,76 |
171.686,98 |
01/01/2028 |
2.175.954,08 |
181.329,51 |
01/01/2029 |
2.293.772,58 |
191.147,72 |
01/01/2030 |
2.413.729,85 |
201.144,15 |
01/01/2031 |
2.535.856,90 |
211.321,41 |
01/01/2032 |
2.660.185,11 |
221.682,09 |
01/01/2033 |
2.786.746,29 |
232.228,86 |
01/01/2034 |
2.814.613,76 |
234.551,15 |
01/01/2035 |
2.842.759,89 |
236.896,66 |
01/01/2036 |
2.871.187,49 |
239.265,62 |
01/01/2037 |
2.899.899,37 |
241.658,28 |
01/01/2038 |
2.928.898,36 |
244.074,86 |
01/01/2039 |
2.958.187,35 |
246.515,61 |
01/01/2040 |
2.987.769,22 |
248.980,77 |
01/01/2041 |
3.017.646,91 |
251.470,58 |
01/01/2042 |
3.047.823,38 |
253.985,28 |
01/01/2043 |
3.078.301,61 |
256.525,13 |
01/01/2044 |
3.109.084,63 |
259.090,39 |
Parágrafo Único - Na hipótese de alteração das alíquotas previstas no plano previsto no caput deste artigo, deverá ser respeitado o prazo remanescente até o ano de 2044, podendo ser fixada nova tabela mediante decreto, na forma estabelecida pela avaliação anual atuarial.
Art. 159 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e das fundações públicas, suplementadas se necessário.
Art. 160 - Ficam revogadas as Leis nº 322, de 16 de junho de 1992 e nº 345, de 15 de janeiro de 1993, os §§ 3º e 4º do art. 26 e arts. 59 e 60, da Lei nº 964, de 2009.
Art. 161 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2012.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
Redes Sociais