LEI Nº 1.097, de 18 de dezembro de 2012.
Reestrutura a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Art. 1º- Esta Lei tem por finalidade a reestruturação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município de Piraí, que tem como objetivo coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC - Piraí manterá com os demais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC - Piraí constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC - Piraí compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III – Setor Administrativo;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operacional.
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC - Piraí será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no Município.
Capítulo II
Do Conselho Municipal de Defesa Civil
Art. 7º - O Conselho Municipal de Defesa Civil, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
II - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
III - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Promoção Social;
V - Secretaria Municipal de Educação;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Procuradoria Jurídica;
VIII - Cedae – Companhia Estadual de Água e Esgoto;
IX - Light Serviços de Eletricidade S/A;
X - Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
XI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A cada membro titular corresponderá um suplente, a ser indicado pelo órgão ou entidade.
Art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, através de seu representante, a coordenação do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo Único – o Conselho Municipal de Defesa Civil reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu coordenador que, em caráter de urgência, poderá deliberar “ad referendum” do colegiado.
Capítulo III
Do Fundo Municipal de Defesa Civil
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de defesa civil.
Art. 10 - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de defesa Civil, FMDC:
I - as dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - doações, legados e contribuições;
III - os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
IV - os transferidos pela União e pelo Estado;
V - os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público;
VI - outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão geridos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
- 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão depositados em agência bancária local, em conta corrente específica.
- 2º - Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC, terão destinações específicas nas ações da COMDEC – Piraí, não podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 12 - O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais necessários à instituição orçamentária própria para o FMDC.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 13 - Fica instituída a Semana Municipal de Redução de Desastres, a ser comemorada na segunda semana de novembro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da sociedade piraiense, mediante a mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco.
Art. 14 - As comemorações da Semana Municipal para Redução de Desastres terão cunho eminentemente educativo.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 923, de 08 de julho de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2012.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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