LEI Nº 1.095, de 17 de dezembro de 2012.
Autoriza a revisão e cancelamento de Créditos Tributários, dispõe sobre a adoção de medidas para a cobrança da Dívida Ativa do Município, e dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, em face de cobrança administrativa ou judicial, com vistas às seguintes medidas:
I – Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição;
II – Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
III – Cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do contribuinte, quando comprovadamente não localizado e inexistentes bens capazes de permitir o seguimento da execução fiscal.
Parágrafo Único - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.
Art. 2º - O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem.
- 1º - Será obrigatória a consulta ao cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
- 2º - O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de:
I – Auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
II – Benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados;
- 3º - A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.
Art. 3º - Independentemente de inscrição de crédito tributário na Dívida Ativa do Município de Piraí e de sua consequente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).
- 1º - O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração, a qual se dará ao final de cada exercício financeiro.
- 2º - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
- 3º - O valor expresso em reais estabelecido nesta lei será atualizado anualmente tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos no Município de Piraí.
Art. 4º - Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), ainda não objeto do ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º- Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo Art. 3º desta Lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios do devedor e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único – Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no Art. 3º desta Lei, serão reunidos todos os processos para que seja dado seguimento, sendo observado o prazo prescricional.
Art. 6º - Excluem-se das disposições do Art. 5º desta Lei:
I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para esta Municipalidade;
II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 7º - Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei quando consumada a prescrição, conforme preceitua o inciso I, do Art. 1º desta Lei.
Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei, inclusive àquelas efetuadas por meio de parcelamento.
Art. 9º - O não ajuizamento de execução fiscal de crédito tributário cujo valor se enquadre no limite previsto nesta Lei e sua eventual prescrição, não implicarão em responsabilidade às autoridades e aos agentes fiscais do Município.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 30 de 12/01/2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2012.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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