LEI Nº 1.090, de 13 de novembro de 2012.
Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal, a auxiliar financeiramente os atletas amadores e profissionais, que participarem de eventos e competições esportivas, representando o Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a prestar apoio financeiro/material a atletas profissionais, amadores e entidades esportivas, que fizerem parte em eventos esportivos representando o Município de Piraí, a realizar-se na sede do município, em outros municípios, estados ou países, desde que sejam eventos oficiais promovidos por federações e ligas esportivas, ou outros órgãos públicos e privados organizadores de eventos desportivos.
- 1º - O auxilio financeiro/material, poderá ser concedido individual ou coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, subordinado ao interesse e disponibilidade financeira do município.
- 2º - Caso o ente público necessite utilizar atletas de fora do município, para reforçar o selecionado municipal de qualquer modalidade esportiva, poderá custear as despesas desses atletas, nos termos do artigo 2º desta Lei.
Art. 2º - Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes desportivas, serão destinados para custear despesas daqueles, das equipes, técnicos/treinadores com alimentação, hospedagem, inscrição nos eventos esportivos/competições, medicamentos, passagens ou combustível, diárias e ajuda de custo, necessários para viabilizar participação no evento esportivo.
- 1º - O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vinculo empregatício com seus beneficiários.
- 2º - Será constituída comissão para o fim específico, de proceder análise mediante parecer fundamentado, justificando o apoio financeiro do atleta, equipe, ou entidade desportiva beneficiado(s), bem como, a definição dos valores a serem repassados aos beneficiários desta Lei.
- 3º - Após a elaboração do parecer por parte da comissão, a definição dos atletas, equipes, ou entidades desportivas beneficiados, e os valores a serem repassados, serão regulamentados através de Decreto.
Art. 3º Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I – incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Município de Piraí, nos seguintes aspectos:
- a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;
- b) manutenção de atletas, selecionados e equipes que representam o Município de Piraí em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
- c) - fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais;
- d) - especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
- e) - fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;
- f) - outras atividades que se enquadrem aos objetivos desta Lei.
II - promover campanhas de conscientização, congresso, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes,preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportivas;
III – instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Município.
Art. 4° - Os atletas e/ou seus representantes legais, equipes ou entidades desportivas beneficiados, deverão prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização do evento, junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que providenciará imediatamente o envio da documentação para a Coordenadoria de Controle Interno, para análise e providências devidas.
Parágrafo Único - O descumprimento deste artigo, bem como a não aprovação, ou informações inverídicas da prestação de contas, impossibilitará o recebimento de novos benefícios, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de dotações específicas do orçamento em vigor, que se necessário, serão suplementadas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, entretanto, seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2012
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de novembro de 2012.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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