
LEI Nº 1.051, de 07 de novembro de 2011.
Institui no Calendário Oficial do Município de Piraí, a “Semana Municipal de Combate às Drogas” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica instituída no Calendário Oficial do Município de Piraí, a Semana Municipal de Combate às Drogas, a realizar-se anualmente, de 20 a 26 de junho, passando a integrar o Calendário Oficial do Município de Piraí.
Art. 2° – Na Semana Municipal de Combate às Drogas serão desenvolvidas ações de sensibilização da sociedade e do governo, por meio de campanhas e eventos para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde dos usuários de álcool e outras drogas, e que visem:
I - Informar, orientar e sensibilizar a comunidade acerca do uso abusivo de álcool e outras drogas, seus riscos e prejuízos para o individuo, a família e o meio social.
II - Incentivar entidades sociais civis e programas governamentais de atenção aos usuários de álcool e outras drogas a incorporarem ações intersetoriais no enfrentamento ao problema.
III - Fomentar programas de esporte, educação, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, conselhos municipais, clubes de serviços e instituições religiosas.
IV - Sensibilizar as entidades e programas governamentais à implantação de ações que visem a reinserção social, através do estímulo ao acompanhamento em saúde, e o resgate de vínculos familiares, laborativos e comunitários.
V - Divulgar os programas e os projetos existentes.
Art 3º - O Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades:
I – A transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado.
a - Para o cumprimento do item I, os estabelecimentos de ensino devem programar os seguintes eventos:
- - palestras com educadores e especialistas no assunto;
- - exposições de trabalhos escritos, concursos de redação, gincanas, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
3 - caminhadas, passeatas e atos públicos;
II - Eventos na comunidade com distribuição de material acessível de divulgação, como folders, panfletagens, e mídias, visando esclarecer a população sobre as conseqüências do uso de álcool e drogas.
a - As atividades educativas realizadas durante o ano, serão intensificadas durante a Semana Municipal de Combate às drogas, culminando com eventos, como: encontros, palestras, seminários e atos públicos.
Art. 4º - Todas as atividades da Semana Municipal de Combate às Drogas culminarão no dia 26 de junho, quando se comemora o Dia Nacional e Internacional de Combate às Drogas.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal proporcionará a participação de diversas Secretarias Municipais nas atividades de apoio a Semana Municipal de Combate às Drogas.
Art. 6º – O Poder Legislativo deve realizar, anualmente, em 01 (um) dia da Semana Municipal de Combate as Drogas, a ser determinado pela Presidência, uma sessão especial para debater o tema.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessária.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 novembro de 2011.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal