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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.046, de 05 de setembro de 2011.

 

Dá nova redação ao artigo 15, da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, e ao artigo 15-A da Lei nº 983, de 15 de dezembro de 2009, e altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí, e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - O caput do artigo 15, da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, com redação alterada pela Lei n° 983, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 da Lei 885, de 17 de dezembro de 2007 serão, respectivamente, 12,72% (doze virgula setenta e dois por centos) de contribuição normal, mais 2,08% (dois virgula oito por cento) de contribuição amortizante do déficit técnico, de acordo com o artigo 2° desta lei, apurado na reavaliação atuarial do exercício de 2011, totalizando 14,80% (quatorze virgula oitenta por cento) e 11% (onze por cento) de contribuição dos segurados ativos, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, e mais 2% (dois por cento) de taxa de administração conforme o disposto no § 3º do art. 14.”

Art. 2° - O Art. 15-A aditado pela Lei n° 983, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15-A - Fica instituído, a partir de 01 de setembro de 2011, o plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2011, conforme as seguintes alíquotas amortizantes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  •  - A planilha do Plano de amortização de que trata o caput é o que consta do anexo I desta Lei.
  • 2° - O Plano de amortização de que trata o caput será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo que conterá a planilha de amortização.
  • 3° - O ato de que trata o parágrafo anterior será editado no prazo de até 30 dias, contado do fim da vigência do plano de amortização anterior.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2011.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de setembro de 2011.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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