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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.042, de 05 de julho de 2011.

 

Disciplina a concessão de Vale Transporte aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º – Fica disciplinada a concessão do Vale Transporte aos servidores públicos municipais, na forma estabelecida na presente Lei.

Artigo 2º - O Vale Transporte constitui benefício que o Poder Público antecipará aos servidores municipais para utilização efetiva em despesas de deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público ou urbano ou, ainda, intermunicipal com características semelhantes ao urbano, operado, diretamente, pelo poder público ou mediante concessão, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excetuadas aquelas realizadas durante a jornada de trabalho, nos deslocamentos e intervalos para repouso ou alimentação e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

  • 1º -  Para o disposto no caput, considerar-se-á a localização das unidades administrativas em que o servidor exerce suas atribuições profissionais.
  • 2º - Considera-se residência o lugar onde o servidor estabelece seu domicílio com ânimo definitivo.

Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Administração, adotará as medidas necessárias para aquisição do Vale Transporte junto as empresas que prestam os serviços descritos no artigo 2º.

Artigo 4º - O Vale Transporte será concedido mediante requerimento do servidor junto ao responsável pela unidade administrativa em que o mesmo esteja lotado, e será encaminhado a Secretaria de Administração para aprovação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I – comprovante de seu endereço residencial através de documento comprobatório (água, luz, telefone) do mês do cadastramento, conforme determinar a Secretaria Municipal de Administração.

II – caso o comprovante de residência estiver em nome de terceiros, a mesma poderá ser substituída por declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida, atestando que o servidor reside naquele local.

III – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

  •  - A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente até o mês de fevereiro de cada ano, ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
  •  - O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
  •  – O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos, no caso de jornadas subsequentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento residência-trabalho da segunda jornada.
  •  - A declaração falsa para percepção de valor superior ao que lhe é devido, ou o uso indevido do Vale Transporte constituem falta grave, punida na forma da Lei.

Artigo 5º – A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do declarante, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Artigo 6º - O beneficio do Vale Transporte será custeado:

I – pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

II - pela Administração, no que exceder à parcela referida no item anterior.

  •  – A concessão do Vale Transporte autorizará o desconto mensal, do servidor que exercer o respectivo direito, do valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
  • 2º - A entrega do Vale Transporte a terceiros indicados pelo servidor, será efetuada através de procuração com firma reconhecida em cartório.

Artigo 7º - O Vale Transporte de que trata a presente Lei, não tem natureza salarial ou de vencimentos, não constituindo, ainda, base de incidência para contribuição de qualquer natureza, inclusive previdenciária, FGTS e gratificação natalina.

Artigo 8º – Fica proibida a concessão do benefício aos servidores que se encontrarem em gozo de férias regulamentares e licenças de todos os tipos.

Parágrafo Único – Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não justificadas o servidor não faz jus ao Vale-transporte, devendo o ajuste ser feito no mês subsequente.

Artigo 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 655, de 19 de setembro de 2002, e nº 933, de 02 de dezembro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de julho de 2011.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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