LEI Nº 979, de 14 de dezembro de 2009.
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 651, de 09 de agosto de 2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 651, de 09 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com encargos, à empresa J. R. O. PAVIMENTAÇÃO LTDA, com endereço na Estrada Municipal PI 02, área B1, CONDIP II, Arrozal, 3º Distrito, Piraí - RJ, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.020.732/0001-79, registrada na JUCEMG sob o nº 31205242610, área de terra com 29.967,05m², situada na Estrada Municipal PI 02, área B1, CONDIP II, Arrozal, 3º Distrito, Piraí - RJ,que foi adquirida através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, nas matrículas nº 3367, fls. 138, Livro 2T e nº 3368, fls. 139, Livro 2T em 06/12/2001.
§ 1º - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da doação ora autorizada foi objeto de desmembramento administrativo, devidamente registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Piraí.
“Área B1 “composta de 29.967,05m², que assim se caracteriza”:
“Área de terra de formato irregular com frente medindo 217,30m para a Estrada Municipal PI-02; lado esquerdo: medindo 120,62m e 8,00m confrontando com Área não Edificante; lado direito: medindo 274,36m confrontando com a Estrada PI-22, e fundos: medindo 105,45m e 52,25m confrontando com a área B2; Área de 27.414,40m². Área não edificante medindo 120,62m e 8,00m confrontando com a área Bl lado direito medindo 25,50m confrontando com a área não edificante da área B2, lado esquerdo medindo 20,00m confrontando com a Estrada PI-02 (Estrada João Guimarães) e fundos medindo 117,89m com a margem do Córrego Pau D’alho, com área de 2.552,65m²; perfazendo área total de 29.967,05m², que foi adquirida através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, nas matrículas nº 3367, fls. 138, Livro 2T e nº 3368, fls. 139, Livro 2T em 06/12/2001.
§ 2º - A donatária fica obrigada a promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, e a Secretaria Municipal de Fazenda, a regularização da área descrita no § 1º do presente artigo.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2009.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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