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Leis Ordinárias
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LEI Nº 962, de 07 de julho de 2009.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, e no art. 128, § 2º e seus incisos, da Lei Orgânica do Município de Piraí, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2010, compreendendo:

- as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - metas fiscais;

VIII - as disposições finais.

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para 2010

Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010, especificadas de acordo com os macroobjetivos serão as estabelecidas e detalhadas na lei que irá dispor sobre o Plano Plurianual para 2010 – 2013.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1o – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3o - As categorias de programação de que trata o art. 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art.4º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias e fundos especiais.

Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei nº 287 de 23 de maio de 1991 e Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no art. 22 e seus incisos e parágrafo único, e será composto de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

§ 1o - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

– do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III - do resumo da Despesa por categoria econômica, grupos de Despesa e Modalidade de Aplicação;

VI – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

V – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos

VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XIX – da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000;

XX – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001e da Portaria Conjunta STN/SOF nº. 3, 15 de outubro de 2008, adiscriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seguintes níveis de detalhamento:

 I – o orçamento a que pertence;

 II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

a)DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras despesas de Capital.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e Suas Alterações

Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município de PIRAÍ, relativo ao exercício de 2010, deve assegurar o controle social, a transparência e o equilíbrio entre as receitas e despesas na execução do orçamento, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos:

I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000;

§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 4º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa.

Parágrafo Único - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.

Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e dos fundos especiais, se:

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 16 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o associativismo municipal.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, subvenções e contribuições prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 4° – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

§ 5º - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o Município for associado.

Art. 17 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18 – As receitas próprias dos órgãos mencionados no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 19 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1%(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo Único – fica destinado até 50% (cinqüenta por cento) do valor da reserva de contingência para atender despesas não orçadas ou orçadas a menor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

Art. 22 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos

Art. 24 - No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzi-las:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais do município.

CAPITULO VII

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária

Art. 27 - No projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições, a nível municipal, estadual e federal, resultante de isenção, cancelamento, correção, instituição, incentivo, anistia e regulamentação com o objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política econômica e a legislação que lhe seja pertinente.

Art. 28 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 29 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao Crédito Tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPITULO VIII

Metas Fiscais e Riscos Fiscais

Art. 30 – As Metas Fiscais de receitas e despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2010, e 2011, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as indicadas no Anexo I desta Lei e conterá ainda:

 I – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e Aplicação dos recursos de Alienação de Ativos;

II – Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

III – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS;

IV – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

V – Demonstrativo da Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

VI – Anexo II - Demonstrativo dos Riscos Fiscais.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 31 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 32 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 33 - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

Art. 34 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 35 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de julho de 2009.


ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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