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Leis Ordinárias
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LEI N° 945, de 16 de fevereiro de 2009.

 

Dispõe sobre a prevenção e controle da transmissão e a atenção básica à saúde dos casos de Dengue no município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - A prevenção e controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos de Dengue no município obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2° - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores transmissores do vírus da Dengue.

PARTE II

DO PODER EXECUTIVO

Art. 3° - Fica instituído no Município de Piraí o Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Piraí – SMS, obedecendo ao disposto na presente Lei.

  •  - As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue são desenvolvidas pela SMS, objetivando a efetiva prevenção e controle da transmissão e a atenção básica à saúde dos casos suspeitos e confirmados de Dengue, no âmbito do território do Município.
  • 2° - O Poder Executivo municipal poderá se articular com outros poderes, buscando a efetiva resolubilidade das ações pertinentes ao programa de que trata o caput deste artigo.
  • 3° - As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas em caráter permanente, no âmbito do território do Município.

Art. 4° - O Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue incluirá:

I - notificação de casos de Dengue, conforme normatização do Sistema Único de Saúde;

II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por Dengue;

III - busca ativa de casos de Dengue nas unidades de saúde;

IV - Vigilância Epidemiológica da Dengue;

V - coleta e envio de material de casos suspeitos de Dengue ao laboratório de referência, para diagnóstico;

VI - levantamento periódico de índice de infestação;

VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da Dengue;

VIII - envio regular de dados de Dengue à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor estadual;

IX - análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes;

X - divulgação de informações e análises epidemiológicas da Dengue;

XI - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos;

XII - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;

XIII - capacitação de recursos humanos para execução do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue;

XIV - apresentação trimestral dos resultados do presente Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Piraí – CMS;

XV - envio de relatório mensal à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro – SESDEC, sobre os resultados do Programa;

XVI - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e controle da Dengue;

XVII - fiscalização de residências, estabelecimentos públicos e privados, visando a orientação e a aplicação de sanções previstas nesta Lei;

XVIII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente.

Seção I

Da Prevenção da Dengue

Subseção I

Da Educação em Saúde e Mobilização Social

Art. 5° - Serão desenvolvidas ações de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue, com o objetivo de promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação efetiva para reduzir e inibir a incidência da Dengue no município.

Parágrafo Único – As ações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas pela SMS em conjunto com outros órgãos do Município, além de instituições e organizações populares interessadas.

Art. 6° - As ações Municipais de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue envolverão:

I – a sugestão de introdução de conteúdos programáticos nas escolas da rede municipal de ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da Dengue, favorecendo sua prevenção;

II - o estímulo ao Conselho Municipal de Saúde e a entidades da sociedade organizada, para que discutam permanentemente o tema Dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença;

III - o estudo de estratégias de comunicação social para o maior esclarecimento da população sobre as causas e conseqüências da Dengue, fomentando o envolvimento da sociedade;

IV - o estímulo à produção de material educativo e informativo, respeitando as peculiaridades, crendices e costumes locais;

V - o serviço de informação e orientação sobre Dengue à sociedade, a cargo da SMS, utilizando os mais variados recursos de infra-estrutura disponíveis;

VI - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde envolvidos no controle da Dengue, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da Dengue;

VII - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de Educação em Saúde e Mobilização Social no controle da Dengue;

VIII - o apoio e incentivo do desenvolvimento e a divulgação de soluções locais alternativas que contribuam para a prevenção e controle da Dengue.

Subseção II

Da Comunicação Social

Art. 7° - Caberá ao Poder Executivo o desenvolvimento de ação de Comunicação Social contra a Dengue que objetive a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do controle da Dengue.

  • 1° - A ação referida no caput deste artigo deverá ser subsidiada pela Divisão de Vigilância em Saúde, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos fatores ligados à doença;
  • 2° - O Poder Executivo poderá se articular com os outros poderes e/ou esferas de governo na busca da uniformidade de conteúdo e forma para os planos de comunicação desenvolvidos para a prevenção e controle da Dengue;

Art. 8° - Será componente da ação de Comunicação Social contra a Dengue:

I - incentivo a rádio local, para a inserção de conteúdos de educação em saúde, prevenção e controle da Dengue nos programas de grande audiência e formadores de opinião pública;

II - veiculação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social nos órgãos da imprensa com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características;

III - divulgação de forma clara para a população, da responsabilidade do gestor municipal na execução das ações de controle do vetor;

IV – participação dos técnicos da Divisão de Vigilância em Saúde na aprovação de material para campanha publicitária.

Art. 9° - Em caso de risco ou de ocorrência de epidemia de dengue no município, a difusão das informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do controle da Dengue como também as informações das medidas a serem tomadas ocorrerá, sem ônus para o erário público, a título de utilidade pública, a fim de evitar a transmissão de dengue.

Subseção III

Da Vigilância Epidemiológica

Art. 10 - O objetivo da Vigilância Epidemiológica no controle da Dengue é interromper a transmissão viral, através da diminuição da infestação e/ou eliminação do vetor, visando impedir o aparecimento da dengue em suas formas mais graves.

Art.11 - São atribuições da Vigilância Epidemiológica no controle da Dengue:

I - notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;

II – avaliar o caso suspeito, coletar material para exames e enviar ao laboratório de referência;

III - acompanhar a curva endêmica;

IV - analisar a distribuição espacial dos casos;

- acompanhar as taxas de morbidade e letalidade para orientar as medidas de controle;

VI – aferir a qualidade da assistência;

VII - investigar todos os casos suspeitos de Dengue;

VIII – participar da elaboração das ações de Educação em Saúde e Mobilização Social;

Seção II

Do Controle da Dengue

Subseção I

Do Controle do Vetor

Art. 12 - Serão implementadas ações de Vigilância Entomológica e Controle do vetor com identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor.

Parágrafo Único - Em se tratando de controle químico do vetor, deverão ser utilizados Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, definidos pela legislação vigente, a fim de evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Art. 13 – Deverão orientar as ações de Vigilância Entomológica e Controle do Vetor as seguintes ações:

I – intensificar o controle físico, químico e/ou biológico do vetor transmissor da dengue em todo o território do Município;

II - implementar a infra-estrutura e pessoal necessário para a realização das ações, em conformidade com os parâmetros definidos;

III – propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle do vetor transmissor da dengue.

Subseção II

Das infrações, Penalidades e Procedimentos Administrativos

Art. 14 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, em todos os imóveis públicos ou particulares, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares ou logradouros públicos, objetivando a efetiva execução do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue.

  • 1º - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, ou aquele que ostente a posse ou detenção do imóvel para que permita o ingresso imediato ou no prazo de 24 (vinte quatro) horas, conforme a urgência exigir.
  • 2º – Caso persista a oposição ou dificuldade, o Município peticionará ao Poder Judiciário para a expedição de Alvará Judicial visando o ingresso no imóvel.

Art. 15 - Considera-se infração, observada a legislação pertinente, a desobediência ao disposto na presente Lei, que possa prejudicar ou colocar em risco o desenvolvimento das ações de prevenção e controle da Dengue no Município.


Art. 16 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti e ao Aedes albopictus.

Art. 17 - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:

I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) criadouros de vetores;

II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) criadouros de vetores;

III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) criadouros de vetores;

IV – gravíssimas, de 7 (sete) ou mais criadouros de vetores.

Art. 18 – As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas a imposição das seguintes multas:

I – para as infrações leves: R$ 120,00

II - para as infrações médias: R$ 240,00

III - para as infrações graves: R$ 360,00

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 480,00

  • 1° - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será advertido, mediante autuação imposta por autoridade sanitária, para regularizar a situação no prazo de até 05 (cinco) dias, findo o qual estará sujeito à imposição das penalidades cabíveis mediante a lavratura de termo de multa.
  • 2° - Em caso de reincidência ou não cumprimento das determinações após a lavratura da multa, será lavrada cumulativamente outra multa, sendo os valores fixados até o décuplo, a juízo da Autoridade Sanitária, considerando a gravidade da conduta, o risco provocado à comunidade, a negligência, o descaso, a mora, o tamanho do imóvel, a capacidade econômica do infrator e se houve necessidade de Alvará Judicial em virtude da oposição ocorrida.
  • 3° - Após a lavratura de qualquer penalidade, o procedimento administrativo seguirá o rito determinado no Código de Posturas.

Seção III

Da Atenção Básica à Saúde

Art. 19 - Serão realizadas ações de identificação de condições propícias à proliferação do mosquito transmissor da dengue buscando medidas para eliminá-los de forma consciente, cabendo à Atenção Básica na prevenção da dengue:

I - realizar visita de inspeção bimensal em todos os imóveis do município, exceto dos Pontos Estratégicos, que receberão visitas em períodos menores, identificando criadouros e eliminando-os sempre que possível ou realizando controle com o biolarvicida;

II - informar à Vigilância Ambiental em Saúde os imóveis ou áreas onde não seja possível inspeção pelo Agente Comunitário de Saúde – ACS;

III - comunicar ao responsável pelo imóvel a importância de mantê-lo em condições que impeçam a proliferação do Aedes aegypti, identificando possíveis criadouros;

IV - comunicar à Vigilância Ambiental em Saúde sobre as áreas de risco em potencial;

V - notificar à Vigilância Sanitária os casos de omissão por parte dos responsáveis pelos imóveis;

VI - coletar larvas para avaliação da infestação no município.

Art. 20 - Serão realizadas ações de atenção básica à saúde aos casos suspeitos e/ou confirmados de dengue, visando à identificação e tratamento adequado, evitando assim, a evolução da doença.

I - realizar atendimento ao paciente suspeito e/ou confirmado de dengue, seguindo protocolo referenciado pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - realizar notificação à vigilância epidemiológica de todos os casos suspeitos e/ou confirmados;

III - capacitar equipes da Estratégia Saúde da Família para incluir em sua rotina ações de prevenção e controle da dengue.

PARTE II

DOS MUNICÍPES

Art. 21 – Na prevenção e controle da Dengue, caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, a colaboração com as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor.

  • 1 – As multas decorrentes da imposição de penalidades aos proprietários de residências serão cobradas mediante boleto expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com prazos estabelecidos por portaria do Prefeito Municipal.
  • 2° - Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor corrigido será inscrito em Dívida Ativa.
  • 3° - Os responsáveis pelos imóveis onde seja constatada a necessidade de realização de capina, remoção de lixo, entulhos e materiais inservíveis, ou outra adequação para impedir a proliferação do vetor, deverão fazê-lo, no prazo máximo de 05 dias, após notificação pela autoridade competente.
  • 4º - Finalizado o prazo concedido e sendo constatado o não cumprimento das exigências, o Município poderá realizar a adequação necessária, sendo cobrado o serviço do responsável do imóvel, sendo o valor arbitrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com a conseqüente expedição de boleto, em caso de inadimplência, o valor será inscrito em dívida ativa.

PARTE III

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 22 – Na prevenção e controle da Dengue, caberá aos estabelecimentos privados, além de observar o disposto nesta Lei, a colaboração com as ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor.

  • 1° - Os responsáveis por estabelecimentos privados que disponham de áreas ou objetos suscetíveis à instalação e proliferação do vetor da Dengue e que não possam sofrer o controle do mesmo, ainda que alternativo, ficam obrigados a realizar a proteção de forma adequada da área ou objeto referido, a critério da autoridade sanitária.
  • 2° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 15 (quinze), a contar da data de publicação desta Lei, para regularizarem sua situação perante ao Poder Executivo Municipal, ou a critério da autoridade sanitária.

Seção I

Das Borracharias e Ferros Velhos

Art. 23 - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 2° desta Lei.

  • 1° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para regularizarem sua situação perante o Poder Executivo Municipal ou conforme determinação da autoridade sanitária.

Seção II

Dos Imóveis que disponham de reservatórios de água

Art. 24 - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam reservatórios de água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-los permanentemente tampados, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Seção III

Dos Imóveis que disponham de piscinas

Art. 25 - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

Seção IV

Dos Estabelecimentos que comercializam produtos em embalagens descartáveis

Art. 26 - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local protegido da chuva, com fácil visualização e adequadamente sinalizado, containeres para recebimento das embalagens.

  • 1° - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais para entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis ou que realizem o recolhimento adequado de resíduos.
  • 2° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora instituída.

Seção V

Das Construções Civis

Art. 27 - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a dotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

Seção VI

Dos Cemitérios

Art. 28 – Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que não retenham água. Ficam os responsáveis obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando se for o caso a imediata remoção destes objetos, ou a implementação de quaisquer métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.

Seção VII

Das Imobiliárias

Art. 29 – Os imóveis que proprietários deixarem sob a administração das imobiliárias e que se encontram desocupados no município, deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes Comunitários de Saúde, para inspeção das condições de controle da Dengue nos imóveis referidos.

Parágrafo único - Nos casos de impossibilidade de acesso imediato, oposição ou dificuldade à diligência aos imóveis referidos no caput deste artigo, a autoridade sanitária intimará o responsável pela administração da imobiliária para que permita o ingresso imediato, ou no prazo a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência exigir.

Seção VIII

Das penalidades

Art. 30 – Aos estabelecimentos referidos nos artigos anteriores, o Poder Público Municipal conferirá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que os objetos narrados sejam adequados por seus proprietários ou responsáveis, vencido o prazo, sem que a providência tenha sido tomada, o Poder Público poderá apreender, remover e inutilizar os referidos objetos que não atenderem a exigência estabelecida.

  • 1° - Em caso de descumprimento do disposto no artigo anterior, os estabelecimentos comerciais e residenciais ali mencionados estarão sujeitos:

I - a notificação prévia para a regularização, no prazo limite de até 10 (dez) dias;

II - a aplicação de multa nos valores determinados no art. 18 da presente Lei;

III - a aplicação de multa será em dobro, persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior.

PARTE IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - A arrecadação proveniente de eventuais multas aplicadas aos infratores da presente lei constituirão receita ao Fundo Municipal de Saúde e será destinada, integralmente, as ações de controle da dengue e seus vetores, na forma desta lei.

Art. 32 - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 33 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 34 - Os valores indicados nesta Lei serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPNC, acumulado do exercício anterior, ou por outro índice de atualização que o vier a substituir.

Art. 35 - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor, que em sendo necessário será suplementada.

Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de fevereiro de 2009.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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