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Leis Ordinárias
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LEI Nº 913, de 27 de maio de 2008.

 

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 571, de 10 de agosto de 2000 e outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 571, de 10 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° - O Conselho Municipal Antidrogas de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo:

  1. a) Secretaria Municipal de Educação
  1. b) Secretaria Municipal de Saúde
  1. c) Secretaria Municipal de Promoção Social
  1. d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
  1. e) Secretaria Municipal de Cultura

II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;

III – 07 (sete) representantes da sociedade civil, de livre escolha do Prefeito Municipal;

IV - A convite do Prefeito Municipal poderão, querendo, ser orientadores do Conselho:

  1. a) o Juiz de Direito;
  1. b) o Promotor de Justiça;
  1. c) o Delegado de Polícia;
  1. d) a autoridade da Polícia Militar no Município;

 

  1. e) o Presidente da OAB-RJ – 42ª Subseção;
  1. f) o Procurador Geral do Município, ou seu representante.
  • Único – Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução”.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de maio de 2008.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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