LEI Nº 913, de 27 de maio de 2008.
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 571, de 10 de agosto de 2000 e outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 571, de 10 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° - O Conselho Municipal Antidrogas de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo:
- a) Secretaria Municipal de Educação
- b) Secretaria Municipal de Saúde
- c) Secretaria Municipal de Promoção Social
- d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
- e) Secretaria Municipal de Cultura
II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – 07 (sete) representantes da sociedade civil, de livre escolha do Prefeito Municipal;
IV - A convite do Prefeito Municipal poderão, querendo, ser orientadores do Conselho:
- a) o Juiz de Direito;
- b) o Promotor de Justiça;
- c) o Delegado de Polícia;
- d) a autoridade da Polícia Militar no Município;
- e) o Presidente da OAB-RJ – 42ª Subseção;
- f) o Procurador Geral do Município, ou seu representante.
- Único – Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de maio de 2008.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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