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Leis Ordinárias
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LEI Nº 871, de 10 julho de 2007.

 

Acrescenta dispositivo à Lei nº 719, de 30 de março de 2004, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º – Fica acrescentado ao Anexo V – Descrição de Classes, Grupo: Fiscalização, Classe: Fiscal de Controle Urbano, o seguinte:

“3. (.......................................................)

  1. a) (.......................................................)
  1. b) quanto à fiscalização:

I – Dos transportes no município:

- examinar as papeletas referentes a horários dos veículos, verificando os registros nelas efetuados, para assegurar o cumprimento dos horários fixados;

- fiscalizar a venda de passagens, para assegurar-se da correção da cobrança;

- tomar as medidas cabíveis em relação a irregularidades observadas nos serviços de transportes existentes no Município, fiscalizando o estado geral dos veículos , procedendo de acordo com as disposições contidas na legislação municipal, a fim de contribuir para a melhoria dos serviços prestados à população e a segurança dos mesmos.

- fiscalizar o número de passageiros dentro dos veículos, a fim de evitar lotação demasiada.

II – Do trânsito no município:

- monitorar, orientar e atender pedestres e condutores;

- identificar irregularidades referentes ao trânsito;

- interditar ruas e auxiliar na organização do trânsito em caso de eventos, obras e acidentes;

- orientar o trânsito próximo a escolas;

- realizar rondas ostensivas com intuito de inibir o cometimento de infrações;

- acompanhar cortejos fúnebres, passeatas e outras manifestações populares;

- atender e prestar informações sobre problemas no trânsito e semáforos inoperantes;

- participar de campanhas educativas relacionadas ao trânsito;

- fiscalizar táxis, moto-táxis, transporte de escolares e fretes, verificando as condições dos veículos, alvará de licença, condições de segurança, vestimenta do condutor e documentação do veículo e condutor;

- verificar denúncias de irregularidades referentes a sinalização e pontos de ônibus;

- prestar atendimento em caso de acidentes de trânsito, monitorando o local do acidente, marcando a via e informando aos órgãos competentes quando houver vítimas;

- atender reclamações de veículos estacionados em locais irregulares;

- orientar, informar, dirigir, educar, fiscalizar e autuar as infrações previstas no Artigo 24, números VI e VIII do já referido Código de Trânsito;

  1. c) (..........................................................)
  1. (.........................................................)
  1. (.........................................................)
  1. (........................................................)
  1. (........................................................)
  1. (........................................................)”.

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de julho de 2007.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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