LEI Nº 764, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre ajustes na Lei nº 322, de 16 de junho de 1992 que dispôs sobre o Fundo de Previdência do Município de Piraí criado pela Lei Complementar nº 1, de 11 de fevereiro de 1992 aos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 2º, da Lei nº 322, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O Fundo de Previdência do Município de Piraí (F.P.M.P.) para consecução de seus objetivos poderá, filiar-se a entidades públicas ou privadas, bem como firmar convênios com entidades oficiais ou particulares de prestação de serviços, na forma da Lei.
Art. 2º - O art. 5º, da Lei nº 322, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O F.P.M.P. terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria Executiva.
Art. 3º - O Capítulo III – DO CONSELHO DELIBERATIVO, da Lei nº 322, de 16 de junho de 1992, passa a denominar-se DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL.
Art. 4º - O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O Conselho Deliberativo do F.P.M.P., será constituído de 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores do quadro permanente, da seguinte forma:
I - dois servidores, do quadro permanente, indicados pelo Chefe do Executivo, sendo um deles designado para ser o Presidente do Conselho.
II - dois servidores, do quadro permanente, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – dois servidores, do quadro permanente, indicados pela Entidade Sindical Representativa dos Servidores Públicos Municipais de Piraí, sendo um deles representante dos aposentados e/ou pensionistas;
- 1º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mandato subseqüente.
- 2º - A cada membro titular corresponderá um suplente, indicados na forma dos incisos I, II e III deste artigo.
- 3º - Para ser membro do Conselho Deliberativo, o servidor do quadro permanente deverá ter escolaridade igual ou superior ao 2º grau.
- 4º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.
- 5º - O quorum mínimo para realização das reuniões do Conselho Deliberativo é de 4 (quatro) conselheiros, sendo que suas deliberações serão decididas pela maioria simples de seus membros.
- 6º - A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões serem realizadas preferencialmente durante o horário do expediente normal de trabalho.
- 7º - As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
- 8º - O Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de empate será responsável pelo voto de qualidade.
- 9º - As deliberações do Conselho Deliberativo, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.
- 10 - Os membros do Conselho Deliberativo na primeira reunião ordinária do mesmo assinarão os termos de posse.
Art. 5º - O art. 9º, da Lei nº 322, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:
I - proposta ao Executivo de alteração da Lei de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Piraí;
II - aprovação e modificações no Regimento Interno e Regulamento de Benefícios;
III - a política de investimentos do F.P.M.P.;
IV - a proposta da estrutura administrativa e quadro de pessoal do F.P.M.P.;
V - relatórios dos atos e contas da Diretoria, após apreciação pelo Conselho Fiscal;
VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;
VII - orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios;
VIII - a contratação de Instituições Financeiras para administração da carteira de investimentos do F.P.M.P., por proposta da Diretoria;
IX - perda de mandato de membro do Conselho Deliberativo em virtude de ausências não justificadas;
X - decidir em grau de recursos, sobre atos administrativos da Diretoria Executiva;
XI - determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado, confiá-las a peritos estranhos ao F.P.M.P.;
XII - casos omissos nesta legislação e nos regulamentos.
Art. 6º - O art. 10, da Lei nº 322, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - O Conselho Fiscal do F.P.M.P. será constituído de 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma :
I - um servidor, do quadro permanente, indicado pelo Chefe do Executivo que será o Presidente do Conselho Fiscal.
II - um servidor, do quadro permanente, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - um servidor do quadro permanente, indicado pelo Entidade Representativa dos Servidores Públicos Municipais de Piraí.
- 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mandato subseqüente.
- 2º - A cada membro titular corresponderá um suplente, indicados na forma dos incisos I,II e III deste artigo.
- 3º - Para ser membro dos Conselhos Fiscal, o servidor titular de cargo efetivo deverá ter escolaridade igual ou superior ao 2º grau.
- 4º - Os membros do Conselho Fiscal na primeira reunião ordinária do Conselho Deliberativo assinarão Termo de Posse.
- 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros sendo que suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
- 6º - A função de Conselheiro não será remunerada devendo as reuniões, serem realizadas preferencialmente durante o horário do expediente normal de trabalho.
- 7º - As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
- 8º - O Conselho Fiscal elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário.
- 9º - As deliberações do Conselho Fiscal, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.
Art. 7º - Compete ao Diretor Executivo:
I - Dirigir o FPMP;
II - Representar o FPMP em juízo;
III - Expedir normas, instruções ou ordens para execução dos trabalhos afetos ao Órgão que dirige;
IV - Autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acordo com as dotações orçamentárias;
V - Prestar contas, ao Conselho Deliberativo, da gestão financeira e da execução dos planos de trabalho do FPMP;
Art. 8º - O Parágrafo Único do art. 16, da Lei nº 322, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 - ..............................................................
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Parágrafo Único – No caso de extinção do F.P.M.P., seu patrimônio será incorporado ao patrimônio municipal, sendo as reservas financeiras obrigatoriamente destinadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios já concedidos.
Art. 9º - Acrescenta ao art. 18 o Inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 18 - ..............................................................
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VII - Da compensação previdenciária entre os regimes de previdência.
Art. 10 - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, a serem indicados, nos termos desta Lei, tomarão posse no prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário e em específico os artigos 7º, 9º e 12, da Lei nº 322, de 16 de junho de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de dezembro de 2004.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí-RJ.
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