Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI ORÇAMENTÁRIA N° 708, de 27 de novembro de 2003.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Piraí para o exercício financeiro de 2004.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piraí para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados.

Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 77.133.000,00 (setenta e sete milhões, cento e trinta e três mil reais), desdobradas nos seguintes agregados:

I – Orçamento Fiscal, em R$ 62.138.812,00 (sessenta e dois milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e doze reais);

II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.994.188,00 (quatorze milhões novecentos e noventa e quatro mil cento e oitenta e oito reais).

Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 77.133.000,00 (setenta e sete milhões, cento e trinta e três mil reais), desdobrada nos termos do Artigo 6°, da Lei n°688, de 24 de junho de 2003, nos seguintes agregados:

I - Orçamento Fiscal, em R$ 53.908.897,00 (cinqüenta e três milhões, novecentos e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais);

II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 23.224.103,00 (vinte três milhões, duzentos e vinte quatro mil, cento e três reais).

Art. 6° - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiro, atendendo o disposto no art. 15 da lei 688 de 24 de junho de 2003 e no art. 45 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 8° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 13 da Lei Municipal N° 688 de 24 de junho de 2003 e de acordo com os preceitos legais da Lei N° 4320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa total fixada nesta Lei.

I – anulação parcial ou total de dotações;

II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III – excesso de arrecadação em bases constantes.

§1° - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro.

§2° - A abertura de natureza de despesa, para atender a execução orçamentária, quando necessária.

Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 10 – Para atender ao disposto no art. 1° da Lei N° 688 de 24 de junho de 2003 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, o presente projeto foi elaborado compatível com o PPA – Plano Plurianual, estando a compatibilização evidenciada, no Anexo III desta Lei, compatível com o Anexo II do Plano Plurianual, atendendo o disposto na Portaria SOF N° 42 de 14 de abril de 1999.

Art. 11 – O Orçamento da Autarquia Municipal Fundo de Previdência do Município de Piraí, discriminará as despesas que correrão à conta de seus próprios recursos.

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro 2003.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí – RJ.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.