LEI N° 698, de 10 de setembro de 2003.
Fixa prazos para as audiências públicas do Poder Executivo em cumprimento da Lei Complementar n° 101, 04/05/2000 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1° - A realização das audiências públicas previstas no § 4° do art. 9° c/c o art. 63 da Lei Complementar n° 101/2000 obedecerão aos seguintes prazos, a partir do exercício de 2005:
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no mês de maio, até o dia 31,
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no mês de setembro, até o dia 30;
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no mês de fevereiro, até o dia 28.
Parágrafo Único – As audiências estabelecidas no “caput” deste artigo serão realizadas na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Piraí.
Artigo 2° - As audiências públicas, nos termos do parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar n° 101/2000, para discutir os instrumentos do ciclo orçamentário, serão realizadas, respectivamente: para o Plano Plurianual, até 30/09; Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15/03 e o Orçamento anual, até 30/09, através do órgão do Poder Executivo competente, face a elaboração dessas Leis.
Artigo 3° - Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda a Coordenação e as atribuições pertinentes a aplicação desta Lei, inclusive, convocando os diversos segmentos da sociedade, devidamente organizadas, com sede no município, conforme preceitua a Legislação vigente.
Artigo 4° - As Audiências Públicas serão registradas em ata.
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de setembro de 2003.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí – RJ.
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