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Leis Ordinárias
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LEI Nº 675 de 27 de fevereiro de 2003.

 

Institui o Projeto “Agente Jovem” no Município, objetivando a integração de jovens nos meios social, educacional, profissional e cultural da municipalidade, de acordo com o disposto na Portaria nº 879, de 03 de dezembro de 2001, da Secretaria de Estado de Assistência Social do Governo Federal, dando, inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Projeto “Agente Jovem”, cujo objetivo precípuo é o de integrar, amplamente, nos meios social, educacional, profissional e cultural da municipalidade, menores de ambos os sexos, com faixa etária entre 15 e 17 anos, alfabetizados, oriundos de famílias com renda percapta de até meio salário mínimo mensal, de acordo com o disposto na Portaria nº 879, de 03 de dezembro de 2001, da Secretaria de Estado de Assistência Social do Governo Federal.

Parágrafo Único – Para ser inserido no Projeto “Agente Jovem”, o menor terá que residir, com sua família, no Município de Piraí-RJ.

Artigo 2º - O menor, inserido no Projeto “Agente Jovem” poderá estagiar, nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, pelo período máximo de 12 meses, com carga diária máxima de 6 horas, sem prejuízo de seus estudos na Escola Formal, em atividades práticas que sejam compatíveis com suas habilidades pessoais.

Artigo 3º - Os menores serão inseridos no Projeto “Agente Jovem”, após seleção e avaliação a que se submeterão na Secretaria Municipal de Promoção Social.

Artigo 4º - Ao menor submetido ao estágio, sempre supervisionado por quem de direito, será ofertado, mensalmente, a título de incentivo e gratificação, a importância de um salário mínimo mensal.

Artigo 5º - O número de vagas no Projeto “Agente Jovem” fica limitado ao que estiver estabelecido nos contratos firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Assistência Social do Governo Federal.

Artigo 6º - O menor só poderá ser incluído no Projeto quando, formalmente, autorizado por seus responsáveis legais.

Artigo 7º - Os recursos orçamentários para implementação do Projeto serão criados através de Créditos Adicionais Especiais.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de fevereiro de 2003.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí - RJ

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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