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Leis Ordinárias
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LEI Nº 672, de 20 de dezembro de 2002.

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com encargos, à Empresa SINASC – SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA., com sede na Rua Juliano Lucchi – Quadra “E” – Lote “2”- s/nº - Bairro Distrito Industrial – Palhoça – Santa Catarina – CEP 88.133-540, inscrita no CGC/MF sob o n° 80.700.024/0001-92, uma área de terra com 3.334,39m² , situado no Condomínio Industrial de Pirai, neste Estado do Rio de Janeiro devidamente registrada no livro n° 2-T, matrícula 3.315 , ficha 080, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piraí, devidamente desmembrada de maior porção que integra o patrimônio municipal.

Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da doação ora autorizada, será objeto de desmembramento administrativo, a ser, também, registrado no Registro de Imóveis.

“Área composta de 3.334,39m² , que assim se caracteriza”:

- Área situada no Condomínio Industrial de Pirai, neste Estado do Rio de Janeiro, a qual tem as seguintes características e confrontações: frente para a Rua Jumecy Rodrigues Gomes, em três segmentos: o primeiro em linha reta, medindo 79,20m; o segundo em curva medindo 23,94 m, e o terceiro em linha reta medindo 36,82m; lado esquerdo confrontando com o Lote 01, medindo 38,00m e fundos confrontando com a área remanescente medindo 138,00m, devidamente registrado no livro n° 2-T, matrícula 3.315 , ficha 080, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Piraí.

Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º conterá a transcrição integral desta lei e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo Prefeito Municipal.

I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção do parque industrial da empresa donatária, a saber:

  1. Redução de tributos nas seguintes condições:

a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% durante o 4o, 5o e 6o ano; 0,3% durante o 7o e 8o ano; 0,4% durante o 9o e 10o ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o ano.

a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente para construção civil.

b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e Federais.

c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas.

d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de água potável e de esgoto, até as proximidades do imóvel, visando atender às normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da empresa.

II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte:

a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônico e civil das construções a serem levadas a efeito no imóvel doado.

b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas.

c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições de higiene, segurança e meio ambiente.

d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão.

e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação dos órgãos competentes do Município.

f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e estabelecido, como objetivo, no seu contrato social.

g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da legislação aplicável.

h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades em até 24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo Município no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 06 meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário.

i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de 40 (quarenta) empregos diretos.

Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias levadas a efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a donatária paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93.

§ 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos.

§ 2º -Em caso de necessidade de composição dos interesses de que trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária.

§ 3º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o Município na forma descrita no parágrafo anterior.

Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem necessárias para a liberação de financiamento destinado a construção do parque industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.

Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de dezembro de 2002.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí - RJ

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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