LEI Nº 665 de 03 de dezembro de 2002.
Dá nova redação ao artigo 160 da Lei 324, de 16 de junho de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município, das autarquias e das fundações municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - O artigo 160, da Lei 324, de 16 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 160 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (03) servidores, designados pela autoridade competente, mencionada no artigo 154, que indicará, entre eles, o seu presidente.”
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2002.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí - RJ
Redes Sociais