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Leis Ordinárias
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LEI Nº 665 de 03 de dezembro de 2002.

 

Dá nova redação ao artigo 160 da Lei 324, de 16 de junho de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município, das autarquias e das fundações municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - O artigo 160, da Lei 324, de 16 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 160 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (03) servidores, designados pela autoridade competente, mencionada no artigo 154, que indicará, entre eles, o seu presidente.”

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2002.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí - RJ

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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