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Leis Ordinárias
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LEI Nº 655, de 19 de setembro de 2002.

 

Regulamenta a concessão de Vale Transporte aos servidores públicos municipais, do Poder Executivo e Autarquia Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - A concessão do Vale Transporte aos servidores públicos municipais, do Poder Executivo e Autarquia Municipal, prevista no artigo 97 da Lei Orgânica do Município, será disciplinada pela presente Lei.

Artigo 2º - O Vale Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público ou urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado, diretamente, pelo poder público ou mediante concessão, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Administração, adotará as medidas necessárias para aquisição do Vale Transporte junto as empresas que prestam os serviços descritos no artigo 2º.

Artigo 4º - O Vale Transporte será concedido mediante requerimento do servidor junto ao responsável pela unidade administrativa em que o mesmo esteja lotado, e será encaminhado a Secretaria de Administração para aprovação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I – comprovante de seu endereço residencial através de documento comprobatório, conforme determinar a Secretaria Municipal de Administração.

II – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º - A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2º - O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3º - A declaração falsa ou o uso indevido do Vale Transporte constituem falta grave.

Artigo 5º - O beneficio do Vale Transporte será custeado:

I – pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

II - pela Administração, no que exceder à parcela referida no item anterior.

§ 1º – A concessão do Vale Transporte autorizará o desconto mensal, do servidor que exercer o respectivo direito, do valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

§ 2º - A entrega do Vale Transporte a terceiros indicados pelo servidor, será efetuada através de procuração por instrumento público.

Artigo 6º - O Vale Transporte de que trata a presente Lei, não tem natureza salarial ou de vencimentos, não constituindo, ainda, base de incidência para contribuição de qualquer natureza, inclusive previdenciária, FGTS e gratificação natalina.

Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 371, de 18 de janeiro de 1994 e, 527, de 24 de junho de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de setembro de 2002.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito de Piraí - RJ

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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