Leis Ordinárias
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LEI Nº 653, de 20 de agosto de 2002.

 

Dá nova redação ao artigo 8º da Lei nº 512, de 10/12/1998, que dispões sobre a criação, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - O artigo 8º da Lei 512 de 10 de dezembro de 1998, passa ter a seguinte redação:

“Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação de Piraí terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência

II - Vice-Presidência

III - Secretaria Executiva

IV - Câmaras

  • Câmara de Educação Infantil

  • Câmara de Ensino Fundamental e Médio

V - Comissões Permanentes

  • Comissão de Legislação e Normas

  • Comissão de Educação Especial

VI - Comissões Temporárias.

§ 1º - A Secretaria Executiva é considerada órgão de apoio e assessoramento do Conselho, não podendo ser exercida por conselheiro”.

§ 2º - O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, para alterar, no que couber, seu regimento interno, devendo ser aprovado por 2/3 do colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de setembro de 2002.

 

LUIZ FERNADO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.