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Leis Ordinárias
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LEI N° 652, de 15 de agosto de 2002.

 

Autoriza a compensação de créditos tributários, a transação, a dação em pagamento e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Observado o disposto nesta Lei e no art. 170 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar a compensação parcial ou total de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo da obrigação tributária para com a Fazenda Pública Municipal.

§ 1° - Sendo vencido, o crédito do sujeito passivo poderá ser atualizado pelos mesmos índices adotados para os valores devidos ao Tesouro Municipal, e, se vincendo, a apuração do seu montante será efetuada pela sua redução mediante a simples aplicação, no período decorrido entre a data da compensação e a do vencimento, de juros de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativos.

§ 2° - A compensação somente poderá ser efetuada mediante a demonstração expressa, em processo regular, da satisfação dos créditos da fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e nas condições fixadas na legislação em vigor.

§ 3° - É competente para autorizar compensação e transação o Secretário Municipal de Fazenda, mediante despacho fundamentado, em processo, da autoridade administrativa.

§ 4° - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 2° - É facultado ainda ao Poder Executivo, nos temos do art. 171 do Código Tributário Nacional, celebrar transação, com sujeito passivo de obrigação tributária, que através de concessões mútuas objetive a terminação de litígio no âmbito judicial e conseqüente extinção do crédito tributário.

Parágrafo único – A celebração de transação dependerá de :

I – abertura de processo específico, a partir de solicitação de qualquer das partes;

II – justificativa fundamentada do interesse da administração no fim da lide;

III – justificativa das concessões, as quais não poderão atingir o principal do crédito tributário;

IV – avaliação financeira do acordo, efetuada por comissão especialmente designada para esse fim;

V – parecer específico, do ponto de vista legal, do órgão jurídico da Prefeitura;

VI – autorização expressa, em processo, do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 3° - O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, desde que apurado com todos os acréscimos previstos em Lei, poderá ser solvido, quanto do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento em bens imóveis, conforme previsto no Art. 156, XI, do Código Tributário Nacional.

Art. 3° - O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, desde que apurado com todos os acréscimos previstos em Lei, poderá ser solvido, quanto do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento em bens imóveis, conforme previsto no Art. 156, XI, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único – Para efetivação da dação em pagamento observar-se á:

I – que o crédito correspondente não tenha sido objeto de qualquer redução, parcelamento ou dilação de prazo para pagamento;

II – que os bens fornecidos sejam de estrita necessidade para a Administração Municipal;

III – que os bens sejam avaliados e adquiridos obedecidos os critérios de menor preço e outros previstos na legislação de licitações;

IV – a demonstração, pelo sujeito passivo, de que o pagamento em moeda corrente não pode ser efetuado sem risco para a sua manutenção regular ou as atividades da sua empresa;

V – autorização expressa em processo regular, do Secretário Municipal de Fazenda, com base em parecer da autoridade administrativa e do órgão jurídico da Prefeitura.

Art. 4° - A apresentação formal de propostas de compensação e de dação em pagamento não gera suspensão do crédito tributário, mas implica na confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à sua cobrança.

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante procedimento licitatório, executar programa de obras e serviços ou, ainda, efetuar a aquisição de bens, condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.

Parágrafo único – No caso de que trata o caput deste artigo,a Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhida por guia especial emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, em conta corrente específica, não constituindo a arrecadação maior que o valor das obras e serviços executados, ou das mercadorias adquiridas entregues, motivo para qualquer antecipação de pagamento.

Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de setembro de 2002.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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