LEI Nº 637, DE 21 DE MARÇO 2002.
Concede gratuidade de trânsito, nos coletivos das empresas concessionárias de tráfego público no Município, aos portadores de deficiência física ou mental e seu acompanhante, quando for o caso, que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei, dando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Artigo 1º - Os portadores de deficiência física ou mental e seu acompanhante, quando for o caso, ficam isentos do pagamento de passagens nos coletivos das empresas concessionárias que atendem ao trânsito público no Município.
Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Promoção Social expedirá carteira de deficiência física ou mental ao pretendente que assim a requerer ou solicitar, na qual constará o prazo de validade e a fotografia do beneficiário, além de outras anotações que se fizerem necessárias ao documento.
Artigo 3º - Para obtenção de cédula de identidade referida no artigo precedente, o postulante será examinado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, que atestará sua condição de deficiente, objetivando a que o mesmo, pela deficiência, possa usufruir do benefício contido nesta Lei, ressaltando, quando for o caso, que o deficiente necessita, constantemente, de acompanhante, ao qual também será concedido a gratuidade de transporte estabelecida no caput do artigo 1º desta Lei, fato que será consignado na própria carteira do deficiente.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 581, de 28 de novembro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de abril de 2002.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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