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Leis Ordinárias
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LEI Nº 636, DE 21 DE MARÇO 2002.

 

Dá nova redação ao artigo 3º da Lei 462, de 17 de junho de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social, dando, inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - O artigo 3º da Lei 462, de 17 de junho de 1997, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social, dando, inclusive, outras providências, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:

I – um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais:

  1. Secretaria Municipal de Promoção Social, a quem caberá presidir o Conselho;

  2. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

  3. Secretaria Municipal de Saúde;

  4. Secretaria Municipal de Planejamento.

II – um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:

  1. um representante de Entidade Prestadora de Serviços Assistenciais voltados ao atendimento do portador de deficiência;

  2. um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da infância e da adolescência;

  3. um representante da Federação das Associações de moradores;

  4. um representante de Entidade Prestadora de Serviços Assistencial do Município de Piraí.

§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.”

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de abril 2002.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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