LEI Nº 622, de 29 de novembro de 2001.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2002/2005.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, metas físicas e custos na administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 2º - As prioridades e metas para o ano 2002 conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 598, de 28 de maio de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2002, estão especificadas nos anexos III, IV e V a esta Lei.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.
Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do Orçamento Municipal seguirão as Diretrizes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram no Orçamento do Município.
Art. 6º - O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de dezembro de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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