
LEI Nº 619, de 06 de dezembro de 2001.
Altera a Lei nº 491, de 16 de abril de 1998, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Os valores referenciados em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) constantes da Lei nº 491 de 16 de abril de 1998, ficam, até 31 de dezembro de 2000, convertidos em reais (R$), mediante sua multiplicação por R$ 1.0641 (hum inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
Artigo 2º - Anualmente, sempre no primeiro dia útil do exercício, a contar do ano de 2001, o Poder Executivo atualizará os valores obtidos na forma do artigo anterior, sobre eles aplicando a variação, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente precedentes, do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado pela Fundação IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
Artigo 3º - A atualização da Gratificação de Produtividade, na forma estabelecida nos Artigos 1º e 2º desta Lei, somente será efetuada quando ocorrer reajuste geral dos servidores municipais, obedecida à mesma data – base ou, se for o caso, os mesmos meses de vigência.
Artigo 4º - Fica incluído no Art. 6º, da Lei nº 491, de 16 de abril de 1998, o seu parágrafo 5º, com a seguinte redação:
“Art. 6º - .............................................................;
§ 1º - ...................................................................;
§ 2º - ...................................................................;
§ 3º - ...................................................................;
§ 4º - ...................................................................;
§ 5º - A Gratificação de que trata o presente artigo será considerada no cálculo de 13º (décimo terceiro) salário com base na média mensal dos pontos obtidos ao longo do respectivo exercício”.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de dezembro de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito