LEI Nº 613, de 22 de novembro de 2001.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até o valor de R$ 408.600,00 (quatrocentos e oito mil e seiscentos reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrantes do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e dos Setores Sociais Básicos.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contra garantia ao BNDES em caráter irrevogável e irretratável, a título prosolvendo, os créditos provenientes do retorno de suas Cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do ICMS - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.
Parágrafo Único - O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando o BNDES autorizado a requerer a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município.
Art. 4º - O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito adicional no orçamento vigente, até o limite autorizado por esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de dezembro de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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