LEI Nº 605, de 27 de setembro de 2001.
Dá nova redação ao inciso VII do artigo 1°, ao artigo 3°, seus incisos I a XXIV acrescentando-lhe os incisos XXV e XXVI e aos seus parágrafos 4º e 6° da Lei 452, de 20 de maio de 1997, que alterou dispositivos da Lei 396, de 13 de dezembro de 1994, criadora do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O inciso VII do artigo 1°, o artigo 3º, seus incisos I a XXIV acrescidos dos incisos XXV e XXVI e seus parágrafos 4° e 6º, todos da Lei 452, de 20 de maio de 1997, passam a ter a seguinte redação:
“Inciso VII – Manter com órgão da Administração Municipal, Estadual Federal e outros, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos, relativos ao planejamento ambiental.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será integrado por membros dos seguintes Órgãos ou Entidades.
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Representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
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Representante da Divisão de Meio Ambiente;
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Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
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Representante da Divisão de Cultura;
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Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
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Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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Representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
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Representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
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Representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
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Representante da Procuradoria Municipal, indicado pelo Procurador Geral;
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Representante do Poder Legislativo Municipal, a ser indicado pelo Presidente do Colegiado Legislativo, devendo a escolha preferencialmente, recair sobre servidor ou agente político da Câmara Municipal;
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Representante da Superintendência Regional da Companhia Estadual de Água e Esgoto em Piraí (CEDAE/SURPI), a ser indicado pelo respectivo Superintendente;
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Representante das Indústrias instaladas no Município, a ser indicado pela sua Diretoria;
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Representante da Peixe Sul;
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Representante das entidades ambientalistas locais, devidamente registradas;
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Representante do Rotary Clube de Piraí;
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Representante do Lions Clube de Piraí;
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Representante da LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, a ser indicado pelo Chefe de Departamento de Usinas;
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Representante da Emater;
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Representante do Sindicato Rural de Piraí;
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Representante da Loja Maçônica de Piraí;
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Dois Representantes da Federação das Associações de Moradores locais, devidamente registradas;
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Representante da Polícia Militar;
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Representante da Pastoral da Criança;
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Representante da Secretaria de Promoção Social;
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E mais dois membros de livre escolha do Prefeito Municipal;
§ 4° – O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença pelo menos metade de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos na primeira chamada. Após meia hora o Conselho reunir-se-á, ordinariamente ou extraordinariamente, com pelo menos cinco de seus membros efetivos.
§ 6° - Declarado vago o mandato do Conselheiro o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, ou entidades civis para que estes tomem as providências que se fizerem necessárias ao preenchimento da vaga."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de novembro de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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