LEI Nº 589, de 27 de março de 2001.
Dá nova redação aos artigos 10, 16 e seus incisos, da Lei 501, de 27 de agosto de 1998 determinando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os artigos 10, 16 e seus incisos, da Lei 501, de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 10 – A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – atendimento à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimentos dos Vereadores;
II – controle das atividades para concessão e transferência de táxi;
III – a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública de veículos, concedidos e permitidos, inclusive estudos necessários à fixação de tarifas;
IV – a organização e a manutenção dos serviços relativos a terminais rodoviários.
V – administração e a implantação de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins.
VI – o desempenho de outras atividades afins.
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – a proposição de políticas de serviços urbanos compatíveis com a situação do Município;
II – os serviços de limpeza e manutenção das vias e logradouros urbanos;
III – os serviços de conservação e manutenção das vias urbanas sem revestimentos;
IV – a limpeza e conservação de bueiros e galerias pluviais;
V – a conservação e manutenção de parques, jardins públicos e desenvolvimento de planos de arborização e ajardinamentos de vias e logradouros públicos;
VI – os serviços de iluminação pública;
VII – a organização e a manutenção dos serviços relativos a mercados e feiras livres, cemitérios municipais e serviços funerários;
VIII – a organização e a manutenção dos serviços relativos à transmissão de TV;
IX – a organização e a manutenção dos serviços de vigilância a cargo da Prefeitura;
X – o desempenho de outras atividades afins".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de abril de 2001.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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