LEI Nº 576, de 19 de setembro de 2000.
EMENTA: Concede 30 (trinta) dias de licença amamentação às servidoras municipais que, ao término da licença gestação, comprovarem por atestado médico do pediatra ou obstetra, estarem em regime de amamentação exclusiva ao seio materno.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam concedidos 30 (trinta) dias de licença amamentação às servidoras municipais que, ao término da licença gestação, comprovarem por atestado médico do pediatra ou obstetra, estarem em regime de amamentação exclusiva ao seio materno.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta da verba própria do orçamento em vigor que, se necessário, será suplementada.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de outubro de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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