LEI Nº 570, de 29 de junho de 2000.
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de fumar ou portar cigarro aceso nas dependências de creches e escolas de Ensino Fundamental, no Município de Piraí-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - É proibido fumar ou portar cigarro aceso nas dependências de creches e escolas do Ensino Fundamental, no Município de Piraí-RJ.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação, deverá divulgar a presente Lei para os alunos, pais, responsáveis, profissionais de ensino e funcionários.
§ 1º - Deverão ser afixados cartazes indicativos da proibição estabelecidas nesta Lei em locais visíveis.
§ 2º - Os estabelecimentos deverão promover periodicamente campanhas contra o uso do fumo.
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta (60) dias, após sua entrada em vigor e tomará as necessárias providências para fiscalização de seu cumprimento.
Art. 4º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário será suplementada.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de julho de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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