LEI Nº 567, de 29 de junho de 2000.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a criar "Programa de Vacinação para a Terceira Idade", no Município de Piraí-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Programa de Vacinação para a Terceira Idade".
§ 1º - Para o controle efetivo do Programa de Vacinação, objeto desta Lei, fica instituída a "Carteira de Vacinação do Idoso".
§ 2º - O "Programa" de que trata o caput, incorporá atividades que visem conscientizar a população maior de 60 (sessenta) anos, sobre a necessidade da vacinação.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, integrará, entre as suas ações voltadas para o idoso, o programa de vacinação para a terceira idade, priorizando as vacinas antitetânica, antipneumocócica e antigripal, atendendo orientações das autoridades federais e estaduais de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas da Organização Mundial de Saúde - OMS.
§ Único - Outros agentes vacinais poderão ser incorporados ao programa, sempre que houver recomendação expressa.
Art. 3º - O Programa de Vacinação, será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, em caráter permanente e através de campanhas desenvolvidas, de acordo com as previsões epidemiológicas.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua entrada em vigor e tomará as necessárias providências para fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão à conta da verba própria do orçamento em vigor que, se necessário, será suplementada.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de julho de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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