LEI Nº 553, de 18 de maio de 2000.
Dá nova redação aos artigos 29 e 30, da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978 - Lei de Zoneamento do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os artigos 29 e 30, da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 29 - Fica estabelecida como Zona Mista 1 (ZM1), a área compreendida entre a Via Dutra e Estrada RJ 145 até a divisa com o Município de Rio Claro.
§ 1º - A delimitação da ZM1 consta da planta de Zoneamento da área de expansão do núcleo central ao longo da RJ - 145 (Trecho da Rodovia Presidente Dutra até a divisa com o Município de Rio Claro).
Art. 30 - A ocupação dos lotes localizados na ZM1 obedecerá quanto ao uso, as especificações do Art. 32 estabelecidas na Lei nº 488, de 24 de março de 1998".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de junho de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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