Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 553, de 18 de maio de 2000.

 

Dá nova redação aos artigos 29 e 30, da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978 - Lei de Zoneamento do Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Os artigos 29 e 30, da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 29 - Fica estabelecida como Zona Mista 1 (ZM1), a área compreendida entre a Via Dutra e Estrada RJ 145 até a divisa com o Município de Rio Claro.

§ 1º - A delimitação da ZM1 consta da planta de Zoneamento da área de expansão do núcleo central ao longo da RJ - 145 (Trecho da Rodovia Presidente Dutra até a divisa com o Município de Rio Claro).

Art. 30 - A ocupação dos lotes localizados na ZM1 obedecerá quanto ao uso, as especificações do Art. 32 estabelecidas na Lei nº 488, de 24 de março de 1998".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de junho de 2000.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.