LEI N° 545, de 23 de março de 2000.
Cria o Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências – CMPPD, órgão deliberativo paritário, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2° - Compete ao CMPPD:
I – estabelecer as diretrizes a serem observadas com relação às pessoas portadoras de deficiências, na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como atuar na formulação de estratégias, coordenação e sua execução;
II – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados às Pessoas Portadoras de Deficiências pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
III – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IV – convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política Nacional e Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências no âmbito Municipal, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da mesma;
V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
CAPÍTULO II
Da estrutura e do funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 3° - Guardada a paridade o CMPPD terá a seguinte composição:
I. O conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências, será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos, e cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa:
II. Do Poder Público:
um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
um representante da Secretaria Municipal de Obras;
um representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
um representante da Procuradoria Municipal;
III. Representantes de outros seguimentos:
representantes de entidades de atendimento a pessoas Portadoras de Deficiência;
b) representantes dos profissionais ligados a área (assistente social, sociólogo, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, neurologista);
representantes das entidades ou associações comunitárias e profissionais: (Associação de Moradores; Sindicatos; Clubes de Serviços e Igrejas);
representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo Único - Somente será admitida a participação no CMPPD de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMPPD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades.
Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5° - A atividade dos membros do CMPPD reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
II – Os Conselheiros serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
III – As entidades cujos representantes ultrapassem o limite de faltas não justificadas, perderão a vaga no referido Conselho.
IV – Cada membro do CMPPD terá direito a único voto na sessão plenária.
V – As decisões do Conselho Municipal das Pessoas portadoras de Deficiência serão consubstanciadas em resoluções a serem publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMPPD terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, uma vez que o assunto referente às Pessoas Portadoras de Deficiências faz também parte da Política Municipal de Assistência Social;
Art. 7° – A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMPPD.
Art. 8° – Para melhor desempenho de suas funções o CMPPD poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMPPD, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargos de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMPPD em assuntos específicos;
III – O CMPPD deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social;
Art. 9° - Todas as sessões do CMPPD serão públicas.
Art. 10 – O CMPPD elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, com a posse dos conselheiros.
Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 10 de abril de 2000.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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