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Leis Ordinárias
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LEI N° 544, de 23 de março de 2000.

 

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDIM – vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social do Município de Piraí, com a finalidade de elaborar e implementar em todas as esferas da administração do Município de Piraí, políticas públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 2º - Compete ao CMDIM:

I. desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

II. prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;

III. estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas de discriminação;

IV. estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;

V. fiscalizare exigir o cumprimento da legislação em vigor pertinente aos direitos asseguradosda mulher;

VI. sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a mulher;

VII. sugerir a adoção de providência legal que vise eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;

VIII. promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com a finalidade de incrementar o Programa do Conselho;

IX. manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres, em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação próprias;

X. receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

XI. prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Do Funcionamento

Art. 3º - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDIM compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições:

I - Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM – um Conselho Deliberativo composto por igual número de representantes dos órgãos públicos e entidades privadas:

II - A escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres:

1) DO PODER PÚBLICO:

uma representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;

uma representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

uma representante da Secretaria Municipal de Obras;

uma representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

uma representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

uma representante da Procuradoria Municipal.

2) UMA REPRESENTANTE DE CADA UM DOS SEGUINTES SEGMENTOS:

uma representante de fóruns regionais de mulheres;

uma representante de fórum de mulheres negras;

uma representante de núcleos de estudos de Universidades;

uma representante de instituições de classe e/ou sindicatos;

uma representante de entidades ou associações comunitárias e profissionais;

uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

um representante do Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo Único - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá uma suplente, oriunda da mesma categoria representativa.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDIM serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades e terão mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 5° - A atividade dos membros do CMDIM reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

II – Os Conselheiros serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.

III – As entidades cujos representantes ultrapassem o limite de faltas não justificadas, perderão a vaga no referido Conselho.

IV – Cada membro do CMDIM terá direito a um único voto na sessão plenária.

V – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão consubstanciadas em resoluções a serem publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município.

Art. 6° - O CMDIM funcionará de acordo com o seu regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, uma vez que os assuntos referentes às Mulheres fazem também parte da Política Municipal de Assistência Social;

Art. 7° – A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDIM.

Art. 8° – Para melhor desempenho de suas funções o CMDIM poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMDIM, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargos de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDIM em assuntos específicos;

III – O CMDIM deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social;

Art. 9° - Todas as sessões do CMDIM serão públicas.

Art. 10 - O CMDIM elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, com a posse dos conselheiros.

Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendas através de verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de abril de 2000.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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