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Leis Ordinárias
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LEI N° 542, de 07 de dezembro de 1999.

 

Cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTURPI - e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTURPI- que se constitui em órgão local para a conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento Turístico do Município de Piraí – RJ.

Parágrafo Único – O COMTURPI ficará subordinado a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente para, com a organização administrativa da Prefeitura, oferecer suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho e gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades.

Art. 2° - Compete ao COMTURPI:

I – Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para o Município e região;

II – Diagnosticar e manter atualizado o Cadastro de Informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;

III – Formular diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;

IV – Manter intercâmbio com as diversas entidades do Município ou fora dele, oficiais ou particulares;

V – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

VI – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas para o Município;

VII – Estabelecer diretrizes para o trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implementação do turismo;

VIII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente na realização de feiras, congressos, seminários e eventos

IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo municipal e emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria do turismo;

X - Elaborar seu Regimento Interno;

XI – Formar grupos de trabalho para atividades específicas;

XII – Constituir Comissão Especial, escolhida entre seus membros, para gerir o fundo Municipal de Turismo, quando criado;

XIII – Colaborar de todas as formas com a Administração Municipal, sempre que solicitado, nos assuntos pertinentes ao turismo.

Art. 3° - O Conselho Municipal de TurismoCOMTURPI - será composto por membros de órgãos e entidades, representando o Município e a Sociedade Civil, da seguinte forma:

I – Representantes do Poder Público:

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

  1. 1 (um) representante da Divisão de Cultura;

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

  1. 1 (um) representante da Divisão de Meio Ambiente;

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

  1. 1 (um) representante da Procuradoria Municipal;

  1. 1 (um) representante da Câmara Municipal de Piraí.

II – Representantes da Sociedade Civil

  1. 1 (um) representante da LIGHT;

  1. 1 (um) representante da EMATER-Piraí;

  1. 1 (um) representante do Sindicato Rural;

  1. 1 (um) representante do Lions Clube;

  1. 1 (um) representante do Rotary;

  1. 1 (um) representante do Clube da Melhor Idade;

  1. 1 (um) representante de indústrias estabelecidas no Município;

  1. 2 (dois) representantes de clubes de lazer estabelecidos no Município;

  1. 2 (dois) representantes de agências de viagens do Município;

  1. 2 (dois) representantes das empresas de hospedagem e hotelaria do Município;

  1. 3 (três) representantes de Associações de Moradores do Município;

  1. 3 (três) representantes da comunidade ligadas aos eventos do Município.

§ 1° - Os representantes do Poder Público Municipal, listados no inciso I, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l , serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2° - Os representantes da Câmara Municipal e Suplente serão indicados pelo Presidente do Poder Legislativo ao Executivo para sua designação.

§ 3° - Juntamente com o representante de cada órgão ou entidade deverá ser indicado o representante suplente.

§ 4° - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados, ao Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente, para serem nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 5° - O mandato dos membros do COMTURPI será de dois anos, permitida a sua recomendação, por uma vez e por igual período.

Art. 4° - A atividade dos membros do COMTURPI reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado;

II – Os Conselheiros serão excluídos do COMTURPI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas, no curso de 01 (um) ano;

III – Os representantes do poder público e da sociedade civil, listados no artigo 3°, e que compõem o COMTURPI, poderão solicitar à Diretoria do Conselho, a substituição de seus representantes, através de ofício devidamente fundamentado, e deverá ter a aprovação da maioria de seus membros e de acordo com as normas previstas em regimento interno, para este fim específico;

IV – Cada membro do COMTURPI terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – O suplente terá direito à voz na presença do titular e, direito à voz e voto quando convocado, na ausência do titular.

Art. 5° - O COMTURPI poderá ter convidados especiais, sejam entidades ou personalidades, desde que esta presença seja de interesse turístico e que sua indicação seja aprovada em uma de suas sessões, podendo apresentar sugestões, colaborações e opinar, mas sem direito de voto.

Art. 6° - O COMTURPI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que será elaborado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua instalação e que será homologado por Decreto do Prefeito Municipal, obedecendo a seguintes normas:

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 7° - O COMTURPI constituirá uma Diretoria composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, escolhidos através de escrutínio secreto, entre seus membros, previamente inscritos, para um mandato de 02 (dois) anos.

Art. 8° - As reuniões do COMTURPI serão abertas ao público e devidamente divulgadas.

Art. 9° - Os casos omissos na presente Lei deverão ser discutidos nas reuniões do COMTURPI, que indicará as formas de conduzi-los.

Art. 10 – As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correm à conta de dotação própria do orçamento vigente que, em sendo necessário será suplementada.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 1999.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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