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Leis Ordinárias
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LEI Nº 534, de 23 de novembro de 1999.

 

Autoriza o Município de Piraí a transacionar com a LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., acerca de valores relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado, de conformidade com o disposto nos artigos 171, do Código Tributário Nacional e 241, do Código Tributário Municipal de Piraí, a convencionar, em instrumento de transação, com a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano relativo aos exercícios de 1993 a 1999, cujos respectivos montantes estão sendo, presentemente, cobrados pela Fazenda Pública Municipal, no Juízo da Vara Única desta Comarca de Piraí através dos processos nºs 5814/98, 5815/98, 5816/98, 5817/98 e 5818/98.

Art. 2º. A transação ora autorizada será formalizada por instrumento administrativo, força do qual a referida contribuinte se compromete a pagar o valor de R$-2.148.528,08 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e oito centavos), em moeda corrente e legal do país, da maneira seguinte: no dia em que for publicado no Órgão Oficial do Município a presente lei, a importância de R$-339.878,97 (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos); no dia 3 de janeiro de 2.000, sob a condição de já ter sido homologada judicialmente a desistência por parte do Município das ações judiciais em curso no Juízo desta Comarca (art. 1º) a importância de R$-339.879,00 (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais); no dia 25 de janeiro de 2.000, mais R$-146.877,11 (cento e quarenta seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e onze centavos) e a partir de 25 de fevereiro até 25 de outubro de 2000, mais nove parcelas, cada uma de R$-146.877,00 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e setenta e sete reais), inclusive também dependendo o pagamento dessas parcelas da homologação da desistência das ações de execução mencionadas no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º. O restante do débito, correspondente ao valor de R$-2.791.977,00 (dois milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e sete reais), o Poder Executivo Municipal receberá através da dação em pagamentos de imóveis localizados no perímetro urbano da cidade de Piraí, de propriedade da contribuinte.

Parágrafo único. Os bens a que se refere o presente artigo são os indicados pelo Prefeito Municipal com a sua descrição, caracterização e valores constantes do anexo a esta Lei.

Art. 4º. O atraso no pagamento das parcelas referidas no artigo 2º, após o 30 dia de vencimento, determinará a atualização monetária do valor do débito a ser feita pela variação acumulada pro rata die, do IGP, da Fundação Getúlio Vargas, do mês anterior ao do vencimento, até o mês anterior ao pagamento, ou no caso de sua extinção, outro índice com função similar que venha a substituí-lo, segundo o que for previamente acordado pelas partes, mas sem prejuízo da multa e juros de 12% a/a e multa de dois por cento ao mês.

Art. 5º. A dação em pagamento dos imóveis referidos no artigo 3º, será formalizada por instrumento público a ser lavrado e outorgado no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da assinatura do instrumento de transação.

Art. 6º. Do instrumento de transação, além do estabelecido pela presente lei, poderão constar cláusulas e condições de acordo com o que for estabelecido pelas partes.

Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de novembro de 1999.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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