LEI Nº 516, de 04 de maio de 1999.
Dá nova redação ao Artigo l4, da Lei n° 56, de 26 de dezembro de 1978 - Lei de Zoneamento do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 14 da Lei n° 56, de 26 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 - Ficam estabelecidas duas Zonas para as Áreas Urbanas do 3° Distrito (Arrozal), uma de uso predominantemente residencial (ZR) e outra de uso misto (ZM), compreendendo:
I - Zona Residencial (ZR), que abrange a área urbana da vila, para a qual se estabelece o lote mínimo de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados).
II - Zona Mista (ZM), que abrange os terrenos com testada para a estrada PI-02, situados entre a área urbana ao longo da Via Dutra e trecho da Rua Isaura Rosa à partir do n° 380 até o final do perímetro urbano, lado de número par (direito), fazendo limite com o Ribeirão do Cachimbal, para a qual se estabelece o lote mínimo de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
§ 1° - A delimitação das Zonas a que se referem os ítens I e II deste artigo, consta da prancha anexa à presente Lei:
§ 2° - A ocupação dos lotes situados na ZM de Arrozal obedecerá as especificações do art. 1°, da Lei n° 488, de 24 de março de 1998, que deu nova redação aos artigos 27, 31 e 32 da Lei n° 56, de 26 de dezembro de 1978, para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades”.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 19 de maio de 1999.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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