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Leis Ordinárias
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LEI Nº 511, de 10 de dezembro de 1998.

 

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - nos termos dos Arts. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, e Art. 106 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal 2.181 de maio de 1997.

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 2° - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor de Piraí, com o objetivo de promover e implementar as ações direcionadas à formulação e execução da Política Municipal de Proteção, Orientação, Educação e Defesa do Consumidor.

Art. 3° - O Procon Municipal de Piraí ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.

Art. 4° - Constituem objetivos permanentes do Procon Municipal de Piraí:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou por entidades que os representem;

III - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e garantias;

IV - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

V - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

VI - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VII - atuar junto ao sistema formal de ensino visando incluir o tema Educação para o Consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma mentalidade nas relações de consumo;

VIII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

IX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente e registrando as soluções;

X - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XI - fiscalizar o cumprimento das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções;

XII - funcionar no processo administrativo, como instância de julgamento; e

XIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

DA ESTRUTURA

Art. 5° - O Procon Municipal de Piraí terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenadoria Executiva;

II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;

III - Serviço de Fiscalização;

IV - Serviço de Educação e Divulgação ao Consumidor;

V - Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 6° - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

Art. 7° - O Coordenador Executivo do Procon Municipal de Piraí e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 8° - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 9° - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Procon, os recursos humanos necessários para o perfeito funcionamento do órgão.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, conforme disposto no Art. 57 da Lei 8.078/90, regulamentada pelo Decreto 2.18l/97, com o objetivo de controlar e aplicar recursos decorrentes do pagamento de multas por infração ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 11 - O Fundo de que trata o Art. 10 destina-se a implementação das ações voltadas para o desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo:

I - Funcionamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas específicos;

III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V - estruturação e instrumentalização do Procon Municipal, objetivando a melhoria dos serviços prestados.

Art. 12 - Constituem receitas do Fundo:

I - As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas a direito do consumidor;

II - o produto de arrecadação das multas de que trata o inciso I do Art. 56 e o caput do Art. 57 da Lei n° 8.078/90.

III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;

IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V - os rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras.

§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica em nome do Fundo, a ser aberta e mantida em estabelecimento bancário autorizado.

§ 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD em operações ativas, de modo a preservá-las contra

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do Procon que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 15 - As atribuições dos setores e competência dos dirigentes de que trata a presente lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

Art. 16 - No desempenho de suas funções,os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão firmar convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos federais, estaduais, municipais e demais entidades afins:

I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direto Econômico - SME, do Ministério da Justiça;

II - Coordenadoria Estadual e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RJ;

III - Equipe de Defesa do Consumidor do Ministério Público Estadual;

IV - Juizado Especial Civil;

V - Delegacia de Polícia Civil;

VI - Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;

VII - INMETRO;

VIII - Associações Civis Comunitárias;

IX - Receita Federal e Estadual;

X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.

Art. 17 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado e às relações de consumo.

Parágrafo Único - Entidades, autoridades e técnicos poderão ser convidados a participar de estudos ou de comissões instituídas pelo Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 18 - O Poder Executivo Municipal fornecerá os recursos materiais e financeiros necessários à implantação e funcionamento do órgão.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se às disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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