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Leis Ordinárias
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LEI Nº 506, de 12 de novembro de 1998.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa da Autarquia Municipal Fundo de Previdência do Município de Piraí para o Exercício Financeiro de 1999.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O Orçamento Programa da Autarquia Municipal Fundo de Previdência do Município de Piraí, para o exercício financeiro de 1999, estima a Receita em R$-5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de contribuições, da contribuição patronal da Prefeitura Municipal de Piraí, rendas decorrentes de aplicações financeiras e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITAS CORRENTES R$-
1.1 - Receitas de Contribuições 2.705.000,00
1.2 - Receita Patrimonial 730.000,00
1.3 - Receita de Serviços 203.000,00
1.4 - Transferências Correntes 4.000,00
1.5 - Outras Receitas Correntes 355.000,00
   
2. RECEITAS DE CAPITAL R$-
2.1 - Amortização de Empréstimo 1.003.000,00
   
TOTAL 5.000.000,00

 

Art. 3º - A Despesa será realizada segundo discriminação dos Quadros : "Programa de Trabalho" (Adendo III à Portaria SOF Nº 08, de 04 de fevereiro de 1985), que apresenta o seguinte desdobramento sintético por funções de Governo:

1. POR FUNÇÃO DE GOVERNO R$-
03 - Administração e Planejamento 3.815.400,00
13 - Saúde e Saneamento 225.000,00
14 - Trabalho 23.000,00
15 - Assistência e Previdência 936.600,00
   
TOTAL GERAL 5.000.000,00

 

Art. 4º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em igual importância como se segue:

1.Orçamento Fiscal 3.838.400,00
2.Orçamento da Seguridade Social 1.161.600,00
TOTAL GERAL 5.000.000,00

 

Art. 5º - Fica o Diretor Executivo do Fundo de Previdência do Município de Piraí, de acordo com o item IV do art. 167 e parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal, item I, do art. 131 da Lei Orgânica do Município de Piraí e nos termos do inciso I do art. 7 e 43 - Ensino Médio da Lei 4.320 de 17/03/64, autorizado a:

I - Transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra, no limite máximo de 40% (quarenta por cento) da Despesa total fixada nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de novembro de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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