LEI Nº 506, de 12 de novembro de 1998.
Estima a Receita e Fixa a Despesa da Autarquia Municipal Fundo de Previdência do Município de Piraí para o Exercício Financeiro de 1999.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Orçamento Programa da Autarquia Municipal Fundo de Previdência do Município de Piraí, para o exercício financeiro de 1999, estima a Receita em R$-5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de contribuições, da contribuição patronal da Prefeitura Municipal de Piraí, rendas decorrentes de aplicações financeiras e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES | R$- |
1.1 - Receitas de Contribuições | 2.705.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial | 730.000,00 |
1.3 - Receita de Serviços | 203.000,00 |
1.4 - Transferências Correntes | 4.000,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes | 355.000,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL | R$- |
2.1 - Amortização de Empréstimo | 1.003.000,00 |
TOTAL | 5.000.000,00 |
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo discriminação dos Quadros : "Programa de Trabalho" (Adendo III à Portaria SOF Nº 08, de 04 de fevereiro de 1985), que apresenta o seguinte desdobramento sintético por funções de Governo:
1. POR FUNÇÃO DE GOVERNO | R$- |
03 - Administração e Planejamento | 3.815.400,00 |
13 - Saúde e Saneamento | 225.000,00 |
14 - Trabalho | 23.000,00 |
15 - Assistência e Previdência | 936.600,00 |
TOTAL GERAL | 5.000.000,00 |
Art. 4º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em igual importância como se segue:
1.Orçamento Fiscal | 3.838.400,00 |
2.Orçamento da Seguridade Social | 1.161.600,00 |
TOTAL GERAL | 5.000.000,00 |
Art. 5º - Fica o Diretor Executivo do Fundo de Previdência do Município de Piraí, de acordo com o item IV do art. 167 e parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal, item I, do art. 131 da Lei Orgânica do Município de Piraí e nos termos do inciso I do art. 7 e 43 - Ensino Médio da Lei 4.320 de 17/03/64, autorizado a:
I - Transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra, no limite máximo de 40% (quarenta por cento) da Despesa total fixada nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de novembro de 1998.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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