Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 504, de 15 de setembro de 1998.

 

Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:

I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.

II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.

III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.

IV- depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.

Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.

Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.

Art. 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.

Art. 7º - O Governo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá:

I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município;

II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;

III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audivisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;

V - celebrar convênios com entidade públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.

Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de setembro de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.