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Leis Ordinárias
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LEI Nº 501, de 27 de agosto de 1998.

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA

Art. 1º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Piraí fica constituída da seguinte forma:

I - Órgãos de administração direta:

- órgão colegiado

  • Conselho Municipal de Planejamento

- órgãos de assessoria

  • Secretaria Municipal de Governo

  • Procuradoria Jurídica

  • Consultoria Jurídica

  • Chefe de Gabinete

  • Assessor Político-Legislativa

- órgãos auxiliares

  • Secretaria Municipal de Administração

  • Secretaria Municipal de Fazenda

  • Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

- órgãos de administração específica

  • Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano

  • Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

  • Secretaria Municipal de Educação e Cultura

  • Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

  • Secretaria Municipal de Saúde

  • Secretaria Municipal de Agricultura

  • Secretaria Municipal de Promoção Social

  • Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente

II - órgãos de participação e representação:

  • Conselho Municipal de Saúde

  • Conselho Municipal de Educação

  • Conselho Municipal de Meio Ambiente

  • Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

  • Conselho Municipal de Alimentação Escolar

  • Conselho Municipal de Assistência Social

  • Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

  • Conselho Tutelar

- órgãos da administração indireta

  • Fundo de Previdência do Município de Piraí.

§ 1º - São vinculados por linha de coordenação:

I - ao Prefeito Municipal, os órgãos de administração indireta; o Conselho Municipal de Planejamento e o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

II - ao Secretário Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde;

III - ao Secretário Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Alimentação Escolar e Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

IV - ao Secretário Municipal de Promoção Social, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Tutelar.

§ 2º - São subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral os demais órgãos.

Art. 2º - O Prefeito Municipal poderá instituir Programas Especiais de Trabalho com objetivos específicos para atender a necessidades conjunturais que demandem atuação direta da Prefeitura, observado o disposto no Capítulo VI desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 3º - O Prefeito Municipal deve, por meio do Conselho Municipal de Planejamento e junto aos órgãos da Administração Municipal, conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:

I - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União;

II - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e plurianuais;

III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;

Art. 4º - Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:

I - conhecer os problemas e as demandas da população;

II - estudar e propor alternativas de solução social economicamente compatíveis com a realidade local;

III - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

VI - atualizar objetivos, programas e métodos.

Art. 5º - Os objetivos da ação do Governo Municipal serão formulados e integrados principalmente através dos seguintes instrumentos;

I - Plano de Ação Governamental;

II - Plano Diretor;

III - Plano Plurianual;

IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - Orçamento Anual.

§ 1º - O Plano de Ação Governamental contém o diagnóstico integrado dos problemas do Município, indicando também suas potencialidades, soluções, prioridades, objetivos, programas e metas por meio dos quais o Governo promoverá o desenvolvimento sócio-econômico.

§ 2º - O Plano Diretor define políticas, prioridades e metas para o desenvolvimento físico-territorial do Município, bem como as normas básicas de controle e fiscalização urbanística.

§ 3º - O Plano Plurianual abrange os investimentos que serão efetivados em mais de um exercício pela Administração Municipal.

§ 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações da legislação tributária.

§ 5º - O Orçamento Anual é aprovado por lei e inclui todas as receitas e as despesas relativas aos Poderes, órgãos e fundos da Administração Municipal, excluídas as entidades que não recebem transferências orçamentárias do Município.

SEÇÃO ÚNICA

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Art. 6º - O processo de planejamento municipal é apoiado pelo Conselho Municipal de Planejamento, órgão colegiado da Prefeitura e que tem as seguintes competências:

I - integrar os objetivos e ações dos vários setores e unidades da Prefeitura;

II - coordenar a elaboração e execução dos planos dos orçamentos públicos de forma integrada;

III - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;

IV - identificar soluções que permitam a adequada alocação de recursos municipais entre os diversos programas e atividades;

V - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;

VI - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas.

§ 1º - O Conselho Municipal de Planejamento é constituído:

I - pelo Prefeito, que o convocará e o presidirá;

II - pelos titulares das Secretarias Municipais e de órgãos de igual nível hierárquicos;

III - pelos titulares dos órgãos de Administração indireta.

§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico em coordenação com a Secretaria Municipal de Fazenda, prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Planejamento.

§ 3º - O Conselho Municipal de Planejamento terá regulamentação própria, baixada pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE GOVERNO

Art. 7º - A Secretaria de Governo é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a coordenação da representação social do Prefeito e de suas relações com a população;

II - a organização da agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;

III - a promoção de uma imagem adequada da Administração Municipal junto aos veículos de comunicação e consequentemente ao público, atendendo às expectativas de marketing propostas para a identificação da população sobre o desempenho do Prefeito e de todos os elementos envolvidos na administração;

IV - a assessoria ao Prefeito e aos demais setores da Administração Municipal, nas ações de comunicação relacionadas a produção e execução de eventos solenidades ou outras atividades ligadas à Prefeitura de Piraí;

V - a promoção, em coordenação com a Procuradoria e a Consultoria Jurídica, da redação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;

VI - o acompanhamento das notícias veiculadas nos meios de comunicação contendo informações sobre a Administração Municipal, sobre fato relevante ocorrido no município, que possa ser de interesse da municipalidade ou da comunidade piraiense ou que traga qualquer reflexo para os mesmos;

VII - a produção de notícias e sua veiculação, através do Boletim da Prefeitura, publicação direcionada a todas as classes sociais, visando a divulgação dos trabalhos obras e realizações da Prefeitura de Piraí; bem como a edição do Informativo Oficial do Município de Piraí;

VIII - o desempenho de outras competências afins.

Parágrafo único - A Secretaria de Governo compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

- Assessor Executivo

- Divisão de Comunicação Social

- Setor de Imprensa e Publicidade

- Setor de Relações Públicas

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 8º - A Procuradoria Jurídica é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e dos interesses do Município;

II - a promoção da cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

III - a emissão de pareceres sobre questões jurídicas;

IV - a assessoria jurídica ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura;

V - a redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

VI - a assessoria ao Prefeito nos atos executivos relacionados a desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

VII - a orientação jurídica nos inquéritos e processos administrativos;

VIII - a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal e estadual de interesse do Município;

IX - o desempenho de outras competências afins.

SEÇÃO III

DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 9º - A Consultoria Jurídica é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a assessoria ao Prefeito e à Administração Municipal nos atos relacionados com a advocacia consultiva e preventiva do Município e todos os processos cujos pareceres da Procuradoria Jurídica, bem como o próprio Prefeito Municipal, assim o solicitarem;

II - instituir todos os pedidos de informações necessários à defesa do Município em juízo, que forem encaminhados pela Procuradoria Jurídica;

III - emitir pareceres nos processos que implicarem em obrigações contratuais da Prefeitura, quando solicitados;

IV - desenvolver estudos com o fim de emitir pronunciamento conclusivo sobre todos os assuntos submetidos pelo Prefeito em processos que impliquem fundamentação legal específica;

V - a articulação permanente com a Secretaria de Governo e a Procuradoria Jurídica para o desenvolvimento de suas atividades;

VI - o desempenho de outras competências afins.

SEÇÃO IV

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 10 - A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - atendimento à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimento dos Vereadores;

II - controle das atividades para concessão e transferência de taxi;

III - o desempenho de outras competências afins.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA POLÍTICO-LEGISLATIVA

Art. 11 - A Assessoria Político-Legislativa é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - promover junto ao Legislativo as ações de governo;

II - acompanhar a tramitação de projetos junto ao Legislativo;

III - o desempenho de outras competências afins.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a programação, a supervisão e o controle das atividades de administração geral da Prefeitura;

II - a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, à gerência do sistema de carreiras, dos planos de lotação e demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal;

III - a execução de atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;

IV - a organização e a coordenação de programas de capacitação do pessoal da Prefeitura;

V - a coordenação junto à Secretaria Municipal de Saúde dos serviços de inspeção de saúde dos servidores para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;

VI - a proposição de normas e atividades referentes à padronização, à aquisição, ao recebimento, à conferência, ao armazenamento, à distribuição e ao controle de material;

VII - o processamento de licitações para efetivar a compra de materiais e a contratação de obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;

VIII - o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;

IX - a elaboração de normas e a promoção das atividades relativas ao recebimento, à distribuição, ao controle do andamento, à triagem e ao arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;

X - o estudo da organização e do funcionamento dos serviços da Prefeitura, bem como a execução de projetos de modernização institucional e aprimoramento técnico;

XI - a coordenação dos serviços de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia, reprodução de papéis e documentos;

XII - o desempenho de outras competências afins.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

- Divisão de Recursos Humanos

- Setor de Pessoal

- Divisão de Material e Patrimônio

- Setor de Almoxarifado

- Setor de Patrimônio

- Setor de Comunicações e Serviços Gerais

§ 2º - Integram, ainda, a estrutura da Secretaria Municipal de Administração, a comissão de Licitações e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, vinculadas ao titular da Secretaria por linha de coordenação e regidas por regulamentos próprios.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

- na área de Planejamento:

I - a proposição das políticas tributárias e financeira de competência do Município;

II - o assessoramento ao Prefeito e ao Conselho Municipal de Planejamento em matéria de planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

III - a elaboração e o fomento da execução do Plano de Ação Governamental, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura;

IV - o acompanhamento e o controle da execução financeira de contratos e convênios celebrados pelo Município;

- na área de Controle Interno:

V - o exame das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional;

VI - o exame das prestações de contas e a tomada das contas, quando for o caso, dos agentes dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, responsáveis por gestão de Fundos Especiais, bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

VII - a verificação do cumprimento das normas de incentivos fiscais por parte de entidades beneficiárias e que resultem em renúncia a receitas pela entidade governamental;

VIII - a verificação do cumprimento dos convênios e contratos que a Prefeitura e órgãos da Administração indireta que lhe são vinculados mantêm com entidades governamentais e privadas, com ou sem fins lucrativos;

IX - o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

X - a verificação do cumprimento das normas relativas às concessões, permissões e terceirizações de serviços públicos;

XI - o controle prévio, concomitante e subsequente de todas as operações de que faça parte o Poder Executivo através dos seus órgãos de Administração direta, indireta e fundamental;

XII - a realização de inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio público municipal;

XIII - a avaliação das normas, procedimentos (contábeis, operacionais e administrativos, inclusive os informatizados) e estruturas organizacionais quanto a aspectos de eficiência, efetividade, qualidade e segurança e, ainda, a prevenção ou a revelação de erros e fraudes:

XIV - a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária nos termos da Lei Orgânica do Município;

XV - opinar previamente sobre:

a) a capacidade de endividamento do Município;

b) empréstimos que o Município tenha de tomar a terceiros;

c) formas de pagamentos de compromissos de terceiros com o Município;

d) concessões, permissões e terceirizações de serviços públicos;

e) os balanços gerais e as demonstrações contábeis-financeiras das entidades concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, quando exigidos pela legislação.

- na área de Tributação, Finanças e Processamento de Dados:

XVI - o cadastramento, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

XVII - o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;

XVIII - a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do Município;

IX - o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município;

XX - a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e valores;

XXI - o recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização do dinheiro e outros valores;

XXII - a elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, da proposta orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, bem como o acompanhamento de sua execução, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

XXIII - o licenciamento para a localização e o funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais e em coordenação com a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde;

XXIV - a coordenação geral das atividades de processamento eletrônico de dados da Prefeitura;

XXV - o desempenho de outras competências afins.

§ 1º - Os programas, a organização e as atribuições específicas na área de Controle Interno, serão instituídas através de Decreto Municipal.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda compreende em suaestrutura as seguintes unidades:

Assessoria de Controle Interno

- Divisão de Tributação

- Setor de Cadastro

- Setor de Fiscalização

- Divisão de Finanças

- Setor de Contabilidade

- Setor de Tesouraria

- Divisão de Receita

- Divisão de Informatização e Orçamento

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a elaboração de pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento sócio-econômico de iniciativa do Governo do Município;

II - o assessoramento ao Prefeito e as demais Secretarias na articulação com as demais esferas de governo, bem como com entidades privadas no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do Município;

III - o cadastramento das fontes de financiamento possíveis de serem utilizadas na implementação dos planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento e a preparação dos projetos de captação de recursos em conjunto com as Secretaria competentes;

IV - o assessoramento na criação e administração de fundos e programas destinados ao desenvolvimento econômico do Município;

V - a coordenação das atividades de geração de frentes de trabalho, mediante a articulação com as demais Secretarias, em programas específicos;

VI - a coordenação de programas municipais decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas da agropecuárias, comércio e indústria no Município;

VII - participar junto à Secretaria Municipal de Fazenda, na elaboração, da proposta orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;

VIII - o desempenho de outras competências afins.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

- Divisão de Desenvolvimento de Programas e Projetos

- Setor de Controle e Avaliação

- Setor de Fomento

- Divisão de Estudos e Informações

SEÇÃO IX

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Obras é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a execução de atividades concernentes à construção, a manutenção e à conservação de instalações e obras públicas municipais;

II - a construção, pavimentação de estradas e vias urbanas;

III - a elaboração de projetos de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos, bem como a programação e o controle de sua execução;

IV - a execução de trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;

V - o acompanhamento, o controle e a fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;

VI - a manutenção atualizada do arquivo de projetos de construções, prédios públicos e obras públicas;

VII - a execução dos serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e de pequenos serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura;

VIII - a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização do solo urbano;

IX - o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes o desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, obras edificações e posturas;

X - a organização e a manutenção do Cadastro Técnico Municipal;

XI - o exame e a aprovação dos pedidos de licenciamento para construções e loteamentos conforme as normas municipais em vigor;

XII - a fiscalização, visando o cumprimento das normas referentes a posturas municipais, uso do solo, zoneamento, loteamentos, nos termos em que lhe for deferido, de construções particulares, inclusive as de órgãos públicos estaduais e federais;

XIII - o licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais em coordenação com a Secretaria Municipal de Fazenda.

XIV - a coordenação e supervisão das ações concernentes à defesa civil do Município;

XV - o desempenho de outras competências afins.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

- Setor de Apoio Administrativo

- Divisão de Obras Públicas

- Setor de Projetos e Orçamentos

- Setor de Manutenção

- Setor de Controle e Fiscalização

- Divisão de Planejamento Urbano e Habitação

- Setor de Zoneamento, Diretrizes Gerais e Fiscalização

SEÇÃO X

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a proposição de políticas de serviços urbanos compatíveis com a situação do Município;

II - os serviços de limpeza e manutenção das vias e logradouros urbanos;

III - os serviços de conservação e manutenção das vias urbanas sem revestimento;

IV - a limpeza e conservação de bueiros e galerias pluviais;

V - a conservação e a manutenção de parques, e jardins públicos e o desenvolvimento de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos;

VI - os serviços de iluminação pública;

VII - a organização e a manutenção dos serviços relativos a mercados e feiras livres, terminal rodoviário, cemitérios municipais e serviços funerários;

VIII - a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos e permitidos, inclusive estudo necessário a fixação de tarifas;

IX - a administração e a implantação do plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins;

X - a organização e a manutenção dos serviços relativos à transmissão de TV;

XI - a organização e a manutenção dos serviços de vigilância a cargo da Prefeitura;

XII - o desempenho de outras atividades afins.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

- Setor de Apoio Administrativo

- Divisão de Transportes e Máquinas

- Setor de Veículos

- Setor de Oficinas

- Divisão de Planejamento e Projetos

- Setor de Manutenção Geral

- Divisão de Manutenção de Estradas

- Setor de Máquinas Pesadas

- Divisão de Limpeza Pública

- Setor de Resíduos Sólidos

§ 2º - A Secretaria de Serviços Públicos atuará, sempre que for possível e conveniente ao interesse público, através das Administrações Regionais na forma desta Lei.

SEÇÃO XI

DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL

Art. 17 - A administração distrital terá como objetivo operacionalizar, no limite urbano de suas jurisdições, a desconcentração dos serviços públicos de âmbito municipal e o exercício das funções administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único - A Administração Distrital compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

- Administrador de Distritos

- Administrador de Bairros

SEÇÃO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a proposição e a implantação da política educacional do Município, levando em conta a realidade econômica e social local;

II - a elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos federais e estaduais da área;

III - o desenvolvimento de ações visando a implantação e manutenção de programas e cursos de nível técnico e superior, em coordenação com entidades públicas e privadas;

IV - a instalação, a manutenção, a orientação técnico-pedagógica e a administração das unidades de ensino a cargo do Município;

V - a fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;

VI - a administração da assistência ao educando no que respeita a serviços de alimentação escolar, material didático, transporte, saúde e outros aspectos, em articulação, no que couber, com entidades estaduais competentes;

VII - o desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, especialistas em educação, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;

VIII - organizar e promover as atividades de natureza artísticas, cultural e cívicas no Município;

IX - promover a utilização dos equipamentos da rede para atividades diversificadas, como amostras de arte, festival de música, teatro, associando o lazer à cultura;

X - a implantação e manutenção de creches no Município.

XI - o desempenho de outras competências afins.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

- Divisão de Administração

- Setor de Planejamento e Controle

- Setor de Suprimentos

- Divisão Técnico-Pedagógica

- Setor de Ensino Fundamental

- Setor de Educação Infantil

- Divisão de Cultura

SEÇÃO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a promoção e o desenvolvimento dos planos e programas municipais de esporte e lazer;

II - o estabelecimento e a coordenação de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de recreação pública;

III - a organização e a execução de programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;

IV - o apoio à organização e ao desenvolvimento de associações e grupos com fins desportivos, com base comunitária;

V - o desempenho de outras competências afins.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

- Setor de Apoio Administrativo

- Divisão de Esportes

- Setor de Projetos

- Divisão de Programas e Eventos

SEÇÃO XIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - o planejamento, a organização, o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde do Município;

II - o levantamento e análise dos problemas de saúde do município e a proposição das políticas de ação para o setor, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;

III - a gestão do sistema único de Saúde no Município, assim como a articulação com demais níveis de governo e outras instituições;

IV - o desenvolvimento de programas e ações de atenção à saúde da população, em coordenação com entidades estaduais e federais;

V - a superintendência e compatibilização das ações de saúde com os padrões definidos para o Município, previstos no Sistema Único de Saúde e pelas políticas aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

VI - a supervisão das ações de saúde implementadas pelas unidades básicas e complexas instaladas no Município;

VII - a execução de programas de ações preventivas, de educação sanitária, de vigilância epidemiológica, de vacinação e de garantia dos padrões exigidos para a segurança do trabalho com os demais órgãos da Prefeitura;

VIII - a superintendência e o controle das atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, de vigilância sanitária e de controle de doenças, bem como o desenvolvimento de ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no Município e de vetores e roedores, e quaisquer programas especiais de vigilância e controle sanitários, em colaboração com organismos federais e estaduais;

IX - a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene, saúde e saneamento públicos;

X - o controle, avaliação e auditoria, analítica e operacional, da utilização dos recursos, de acordo com os padrões organizacionais aprovados, a fim de garantir a metodologia mais adequada na utilização dos insumos e dos procedimentos de trabalho.

XI - a consolidação das informações e dados necessários para a análise dos resultados obtidos, proposição de medidas corretivas e interação com as demais áreas da Administração, de acordo com a legislação pertinente;

XII - a manutenção regular dos registros de saúde, produção e faturamento de serviços, sempre que aplicáveis às ações de saúde desenvolvidas;

XIII - a gestão e o controle de fundos específicos da saúde, em relação a sua execução e normatização, objetivando a gestão plena do sistema municipal;

XIX - o desempenho de outras competências afins.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

- Divisão de Administração e Finanças - Setor de Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde

- Setor de Informática

- Setor de Administração e Insumos

- Divisão de Planejamento e Vigilância

- Setor de Vigilância Sanitária

- Setor de Epidemiologia e Controle de Doenças

- Centro de Estudos e Informações

- Setor de Controle, Avaliação e Auditoria

- Divisão Assistencial

- Setor de Coordenação Multidisciplinar

- Setor de Unidades Complexas e Atenção ao Usuário

- Setor de Unidades Básicas e Programas

- Setor de Odontologia

SEÇÃO XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Art. 21- A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a proposição de política de desenvolvimento rural para o Município;

II - a realização de estudos, programas e projetos visando o desenvolvimento do potencial agropecuário do Município, em coordenação com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

III - a coordenação de programas municipais decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas de agricultura no Município, ajustadas às políticas municipais de emprego e rendas;

IV - a definição dos programas de assistência técnica da Prefeitura às atividades agropecuárias do Município;

V - a execução de programas de extensão rural, em integração com outros municípios pertinentes, e, sempre que possível e conveniente aos interesse públicos, atuando junto às Administrações Distritais e as entidades públicas e privadas que atuem no setor agrícola;

VI - a elaboração e execução de programas e projetos de Tecnologia e Inspeção de produtos de origem animal;

VII - o desempenho de outras competências afins.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura compreende em sua estrutura as seguintesunidades:

- Divisão de Tecnologia e Inspeção

- Setor de Fiscalização

- Divisão de Assistência Técnica

- Setor de Comercialização

- Divisão de Produção e Desenvolvimento Rural

SEÇÃO XVII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Promoção Social é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a elaboração e a execução de programas e projetos de desenvolvimento comunitário, promoção e assistência social;

II - a ação social junto a indivíduos e grupos visando a sua organização e o desenvolvimento de seus objetivos de melhoria das condições de vida;

III - a prestação de assessoria às entidades comunitárias e de classe, no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;

IV - a proposição e negociação de convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de desenvolvimento e bem-estar social da população;

V - o relacionamento sistemático com as entidades beneficentes e de serviços sociais do Município, especialmente aquelas subvencionadas pelo Governo Municipal, visando a complementariedade de ações;

VI - o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, em coordenação com esforços e iniciativas da sociedade;

VII - a orientação à população migrante de baixa renda, proporcionando-lhe ajuda e soluções emergenciais;

VIII - a prestação de apoio aos portadores de deficiência física e ao idoso, mobilizando a colaboração comunitária;

IX - o desempenho de outras competências afins.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Promoção Social compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

- Setor de Apoio Administrativo

- Divisão de Planejamento e Controle

- Divisão de Assistência Integral

- Setor de Programas e Projetos

SEÇÃO XVIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - a análise e a proposição de políticas de ação visando promover e valorizar os aspectos de interesse turístico do Município;

II - o apoio e a articulação com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos municipais;

III - a elaboração de pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento eco-turismo de iniciativa do Governo do Município e em coordenação com a iniciativa privada local;

IV - coordenar-se com os demais Secretários em atividades afins, na articulação com as demais esferas de governo, bem como com entidades privadas no sentido de desenvolver programas e calendário turístico do Município;

V - o estudo e a proposição, juntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, das diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;

VI - a avaliação do impacto da implantação de projetos públicos - municipais, estaduais ou federais - ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município;

VII - a promoção da educação ambiental e da formação de consciência coletiva sobre a conservação e a valorização da natureza como condição para a melhoria da qualidade de vida;

VIII - o desempenho de outras competências afins.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

- Divisão de Meio Ambiente

- Setor de Fiscalização

- Divisão de Turismo

- Setor de Eventos

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 24 - Os órgãos de participação e representação têm o objetivo de instruir e coadjuvar o Governo na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas diversas áreas para as quais são criados.

Parágrafo único - Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Econômico, de Saúde, de Educação, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os órgãos de participação e representação citados no inciso II do artigo 1º desta Lei, bem como os que venham a ser criados na estrutura administrativa da Prefeitura, reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 25 - Os órgãos de administração indireta são os constantes do art. 1º, inciso II desta Lei e reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.

CAPÍTULO VI

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 26 - Os programas Especiais de Trabalho, de que trata o art. 2º, serão instituídos por Decreto a fim de alcançar objetivos relacionados ao desenvolvimento sócio-econômico do Município que demandem atuação direta da Prefeitura em área até então não atribuída aos órgãos que compõem sua estrutura administrativa.

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, fica criado a Função de Confiança de GERENTE DE PROGRAMA ESPECIAL DE TRABALHO, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

Art. 27 - O Decreto que instituir Programa Especial de Trabalho especificará:

I - os objetivos;

II - as atividades a serem executadas;

III - as atribuições do Gerente, bem como sua competência para proferir despachos decisórios;

IV - o órgão a que se subordinará diretamente;

V - os órgãos municipais envolvidos com suas respectivas atribuições e responsabilidades;

VI - o tempo de duração;

VII - os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE

AUTORIDADE

Art. 28 - Fica facultada ao Prefeito Municipal a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez às decisões, ressalvada a competência de cada dirigente de órgãos.

Parágrafo único - O ato de delegação de competência indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

CAPÍTULO VIII

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 29 - Ficam extintos, a partir da publicação desta Lei, todos os Cargos de Função de Confiança criadas pela anterior legislação do Poder Executivo.

Art. 30 - Ficam criadas as Funções de Confiança de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 31 - Fica mantido o disposto do art. 1º da Lei nº 440, de 10/12/1996.

CAPÍTULO IX

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 32 - A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo único - A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:

I - elaboração e aprovação do Regimento Interno;

II - provimento das respectivas chefias;

III - dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.

CAPÍTULO X

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 33 - O Prefeito baixará, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei o Regimento Interno das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes da estrutura criada por esta Lei, do qual constarão:

I - competências gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

II - atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nos cargos e funções de supervisão e chefia;

III - outras disposições consideradas necessárias.

Art. 34 - Será indelegável a competência do Prefeito nos casos em que o determine a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 - Aos Professores de nível I, que estiverem atuando como Dirigente de Escola será concedida gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base.

Art. 36 -A medida em que forem instalados os novos órgãos da Prefeitura previstos nesta Lei, fica o Prefeito autorizado a promover as transferências de pessoas, nomeando-as para os cargos e funções na nova estrutura administrativa.

Art. 37 - Em decorrência da vigência da Lei Orçamentária para o exercício em curso, o Prefeito Municipal procederá os ajustamentos do pessoal nas unidades existentes, respeitados os elementos e as funções, cujas despesas correrão pelas dotações específicas consignadas no orçamento.

Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de setembro de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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