LEI Nº 500, de 22 de junho de 1998.
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (C.M.D.R.) como órgão consultivo e orientador sobre assuntos agrícolas, no âmbito Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (C.D.M.R.), em caráter permanente, como órgão consultivo e orientador sobre os assuntos agrícolas vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura no âmbito municipal.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e derivados, serviços e insumo agrícolas, pecuários, pesqueiros.
§ 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto paritariamente pelo Poder Público e por Entidades ou Associações Comunitárias de direito privado, com interesses relacionados à Agricultura.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo e do Poder Executivo, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e Privadas voltadas para o desenvolvimento Rural do Município;
II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (P.M.D.R.) e emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica e financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando sua execução;
III - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, ao fomento agropecuário e à organização, legislação e educação associativista, cooperativista para o público do meio rural e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII - Dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento de pequenos e médios agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para este público, visando o fortalecimento da agricultura familiar e o abastecimento alimentar diretamente entre produtores e consumidores;
IX - Proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;
X - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
XI - Elaborar o seu Regimento Interno;
XII - Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:
I - Representante do Poder Público:
a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
c) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente;
e) Representante das Instituições Federais Agrícolas existentes no Município;
f) Representante das Instituições Estaduais Agrícolas existentes no Município;
g) Representante de Instituições Financeiras oficiais de crédito agrícola.
II - Representante das entidades ou associações comunitárias:
a) Representantes dos Sindicatos Rurais do Município;
b) Representantes de Associação de Produtores Rurais e Agropastoris do Município;
c) Representantes de Associação de Moradores da área rural do Município;
d) Representantes de Cooperativas agropecuárias ou similares existentes no Município;
e) Representantes da Associação Comercial Industrial e Agropastoril de Piraí (ACIAP);
f) Representantes de entidades religiosas;
g) Representantes de profissionais com formação técnica em agropecuária (engenheiro agrônomo, médico veterinário, zootecnista, técnico agrícola).
Art. 4º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento.
Art. 5º - Cada representante, denominado titular, terá um suplente oriundo da mesma categoria representada.
Art. 6º - A não indicação ou a inexistência de representantes para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, previsto nesta lei, não impedirá a instalação e o funcionamento do mesmo.
Art. 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:
I - Da autoridade Federal ou Estadual correspondente no caso da representação de órgãos federais ou estaduais;
II - Das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º - O Secretário Municipal de Agricultura é membro nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e será seu Presidente.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Agricultura, a presidência do Conselho Municipal será assumida pelo Vice-Presidente eleito em plenário.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
II - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade responsável ou entidade representativa, ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o seu funcionamento regido por um regimento interno obedecendo-se as seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - As sessões ordinárias serão realizadas a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III - Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá direito a único voto na sessão Plenária, conforme estipular o regimento interno.
IV - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 11 - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Como convidadas, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
II - Poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do próprio Conselho e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 12 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverão ter divulgação ampla.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará e instituirá o seu regime interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 14 - Os recursos necessários para atendimento desta Lei correrão pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de julho de 1998.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito
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