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Leis Ordinárias
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LEI Nº 499, de 22 de junho de 1998.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO PARA INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar através de concessão de direito real de uso de lotes ou áreas que integram o "Condomínio Industrial de Piraí", situado no perímetro urbano desta Cidade e 1º Distrito de Piraí, em imóvel do patrimônio municipal, que se encontra em fase de registro, no Registro de Imóveis deste Município e Comarca.

Parágrafo Único - Incluem-se também na presente autorização, a alienação de outras áreas do patrimônio disponível do Município, que se destinem às mesmas finalidades institucionais estabelecidas para o Condomínio Industrial.

Art. 2º - A concessão será outorgada a pessoas físicas ou jurídicas que se comprometam a instalar no imóvel objeto da outorga, estabelecimentos industriais, comerciais ou para a prestação de serviços.

Art. 3º - O Poder Executivo antes de formalizar a concessão, examinará as efetivas condições propostas pelos interessados, deferindo-as se realmente atenderem ao interesse público, sendo relevante apurar-se o número de empregos a serem gerados pela atividade que vier a ser desenvolvida.

Art. 4º - As concessões poderão ser gratuitas ou onerosas, conforme as hipóteses previstas no regulamento, que disporá, detalhadamente, acerca das obrigações a serem assumidas pelos concessionários.

Art. 5º - A concessão, salvo disposição contratual em contrário, transferir-se-á por atos "inter-vivos" ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisa alheia, devendo o instrumento de outorga ser registrado no Registro Público deste Município.

Art. 6º - A concessão será formalizada por instrumento público ou particular, ou por ato administrativo, neste caso, em livro próprio da Prefeitura Municipal, podendo, ser outorgada por tempo certo ou indeterminado, e neste caso resolúvel em qualquer tempo, de acordo com o que figurar no respectivo instrumento.

Art. 7º - Desde o registro da concessão no Registro Público, o concessionário será considerado imitido na posse do imóvel e estará obrigado a satisfazer a todas as obrigações de possuidor, inclusive as relativas aos tributos incidentes sobre o bem.

Art. 8º - Em razão do alto interesse público de que se reveste a instalação de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços neste Município, como fonte geradora de empregos, fica dispensada a prévia licitação para a outorga das concessões, apenas obrigado o Poder Executivo a fazer preceder a outorga de estudos que demonstrem as reais possibilidades de atingimento das elevadas finalidades a que se destinam as concessões e o revestimento, pelo interessado, de efetivas condições para o desempenho da atividade e para cumprimento das obrigações estabelecidas.

Art. 9º - Resolver-se-á a concessão antes do termo que tenha sido estabelecido no contrato, nas hipóteses previstas no mesmo instrumento.

Art. 10 - Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por parte do concessionário, dos termos de quaisquer instrumentos que contenham regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a utilização do Condomínio.

Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da verba própria do Orçamento.

Art. 12 - O Executivo dentro do prazo de sessenta dias da entrada em vigor da presente lei baixará regulamento para sua fiel execução.

Art. 13 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de julho de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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