
LEI Nº 490, de abril de 1998.
EMENTA:Altera a redação do art. 292, do Código Tributário e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 292, da Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1991, que institui o Sistema Tributário do Município de Piraí, passa a ter a seguinte redação.
“Art. 292 – Os débitos fiscais não pagos no exercício em que ocorreu seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados na estabelecida neste artigo”.
§ 1º - Considera-se débito fiscal, para efeito do disposto neste artigo, o valor correspondente a tributo, multa, acréscimos e correção monetária decorrentes da inobservância de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 2º - São competentes para conceder parcelamento de débitos fiscais e expedir as respectivas guias de pagamentos:
I – O Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de cobrança amigável; e
II – O responsável pela Procuradoria de Fazenda, quando o débito já estiver em processo judicial de cobrança.
§ 3º - O valor do débito fiscal será sempre atualizado monetariamente na data do pedido de parcelamento, expresso em UFIP o montante apurado.
§ 4º - Não será concedido parcelamento a contribuinte sob ação fiscal, ressalvado aquele responsável por débito fiscal anteriormente confessado espontaneamente:
§ 5º - Será permitida a concessão de mais de um parcelamento, desde que o requerente esteja em dia com o pagamento de quaisquer outros ainda não quitados integralmente.
§ 6º - A concessão do parcelamento implicará no reconhecimento pelo requerente da procedência do crédito, bem como de sua liquidez e certeza.
§ 7º - Requerida a apresentação de certidão de regularidade fiscal na pendência da quitação de parcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda, poderá concedê-la desde que o contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas.
§ 8º - Deferido o parcelamento de débito ajuizado, os encargos da sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 792, do Código de Processo Civil.
§ 9º - O não cumprimento do parcelamento concedido administrativamente acarretará a imediato ajuizamento da execução pelo saldo devedor ou, ser for o caso, tratando-se de cobrança ajuizada, no prosseguimento da execução fiscal.
§ 10 – As prestações mensais oriundas de parcelamento autorizado na forma deste artigo deverão observar os seguintes valores mínimos:
I – tratando-se de pessoa física, o valor mínimo de cada parcela mensal será de 2 UFIPs.
II – em se tratando de pessoa jurídica o valor mínimo de cada parcela mensal será de 10 UFPIs”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de maio de 1998.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito