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Leis Ordinárias
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LEI Nº 490, de abril de 1998.

 

EMENTA:Altera a redação do art. 292, do Código Tributário e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O artigo 292, da Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1991, que institui o Sistema Tributário do Município de Piraí, passa a ter a seguinte redação.

“Art. 292 – Os débitos fiscais não pagos no exercício em que ocorreu seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados na estabelecida neste artigo”.

§ 1º - Considera-se débito fiscal, para efeito do disposto neste artigo, o valor correspondente a tributo, multa, acréscimos e correção monetária decorrentes da inobservância de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 2º - São competentes para conceder parcelamento de débitos fiscais e expedir as respectivas guias de pagamentos:

I – O Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de cobrança amigável; e

II – O responsável pela Procuradoria de Fazenda, quando o débito já estiver em processo judicial de cobrança.

§ 3º - O valor do débito fiscal será sempre atualizado monetariamente na data do pedido de parcelamento, expresso em UFIP o montante apurado.

§ 4º - Não será concedido parcelamento a contribuinte sob ação fiscal, ressalvado aquele responsável por débito fiscal anteriormente confessado espontaneamente:

§ 5º - Será permitida a concessão de mais de um parcelamento, desde que o requerente esteja em dia com o pagamento de quaisquer outros ainda não quitados integralmente.

§ 6º - A concessão do parcelamento implicará no reconhecimento pelo requerente da procedência do crédito, bem como de sua liquidez e certeza.

§ 7º - Requerida a apresentação de certidão de regularidade fiscal na pendência da quitação de parcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda, poderá concedê-la desde que o contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas.

§ 8º - Deferido o parcelamento de débito ajuizado, os encargos da sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 792, do Código de Processo Civil.

§ 9º - O não cumprimento do parcelamento concedido administrativamente acarretará a imediato ajuizamento da execução pelo saldo devedor ou, ser for o caso, tratando-se de cobrança ajuizada, no prosseguimento da execução fiscal.

§ 10 – As prestações mensais oriundas de parcelamento autorizado na forma deste artigo deverão observar os seguintes valores mínimos:

I – tratando-se de pessoa física, o valor mínimo de cada parcela mensal será de 2 UFIPs.

II – em se tratando de pessoa jurídica o valor mínimo de cada parcela mensal será de 10 UFPIs”.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de maio de 1998.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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